Processo nº 2008.001.177237-7 de Terceira Câmara Cível, 16 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes. Fernando Foch Lemos
Data da Resolução16 de Julio de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2008.001.177237-7


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel 0180108-41.2008.8.19.0001

Apte.: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Apdo. 1: PRIMEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE GUARULHOS Apdo. 2: CONDOR ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S.C. LTDA.

Relator: Des. Fernando Foch Processo originário: 0180108-41.2008.8.19.0001 (2008.001.177237-7) JuÃzo de Direito da 48.'ª Vara CÃvel da Comarca da Capital DIREITO CAMBIÁRIO E NOTARIAL. Ação cognitiva com a qual pretende o autor, domiciliado em São Gonçalo,

RJ, a condenação de empresa de cobrança e de tabelião de protesto de tÃtulos da Comarca de Guarulhos, SP, indenizarem dano moral em razão de protesto de cheque emitido para pagamento na cidade do Rio de Janeiro, procedido mais de cinco anos depois da emissão, logo, após o prazo de apresentação e sem a intimação do devedor. Sentença de procedência em relação ao primeiro réu, revel, e de improcedência em relação ao segundo. Apelo do autor, a pugnar pelo reconhecimento da responsabilidade civil do delegatário.

  1. Protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicÃlio do emitente e no prazo de apresentação. Lei 7.357/85, art. 48.

  2. Se do verso do cheque consta o endereço do emitente, deve o registrador verificar se este coincide com o declinado pelo apresentante. A discrepância é irregularidade formal e obsta o protesto. Lei 9.492/97, art. 9.'º.

  3. No Estado de São Paulo é obrigatória a comprovação do endereço do emitente do cheque pelo apresentante, se entre a emissão e a apresentação tiver decorrido mais de ano. Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

  4. Protesto indevido de tÃtulo gera dano moral in re ipsa, sendo objetiva a responsabilidade do registrador, já que este exerce atividade estatal por delegação (CRFB, art. 236). Constituição Federal, do art. 37, 6.'º;

    Lei 8.935/94, art. 22.

  5. Indenização de R$ 15.000,00 mostra-se exagerada, tendo-se em conta, além de outros fatores, que, afinal, o cheque fora emitido sem provisão de fundos, confiando o autor em que conseguiria cobri-lo;

    Apelação CÃvel 0180108-41.2008.8.19.0001

    B/D/trf 2 considerando-se, contudo, ter tentado quitar a dÃvida e resgatá-lo, o que foi em vão porque o tÃtulo circulara, tem-se por justa verba de R$ 5.000,00.

  6. Descabe condenação solidária porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, não sendo presumida. Código Civil, art. 265.

  7. Provimento parcial do recurso.

    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel 0180108-41.2008.8.19.0001, em que é apelante JOSIAS FERNANDES DA SILVA, sendo apelados PRIMEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE GUARULHOS e CONDOR ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S.C. LTDA.

    ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso e de ofÃcio extrair peças para a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

    Rio de Janeiro, 1.'º de junho de 2010

    Des. Fernando Foch Relator Apelação CÃvel 0180108-41.2008.8.19.0001

    B/D/trf 3

    RELATÓRIO Adoto o relatório de fls. 117/8, na forma regimental.

    VOTO JOSIAS FERNANDES DA SILVA ajuizou ação cognitiva, em face de CONDOR ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S.C. LTDA. e do PRIMEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE GUARULHOS, buscando a condenação de os réus lhe indenizarem dano moral, em razão de protesto de cheque prescrito em comarca diversa da emissão e do domicÃlio do emitente, e sem a correspondente notificação eficaz.

    A sentença reconheceu de ofÃcio “a prescrição das ações de execução e de cobrança do cheque protestado à fl. 20”, afastou a responsabilidade civil do segundo réu e condenou o primeiro a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tÃtulo de indenização de danos morais.

    Apela o autor às fls. 89/111, buscando a reversão do julgado no que tange ao segundo réu, para o que reprisa as teses expendidas na exordial.

    Esta é a hipótese dos autos.

    Estão presentes os...

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