Acórdão nº 1.0701.09.284562-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Jane Silva
Data da Resolução20 de Julio de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecursos Providos Em Parte.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - GUARDA DE PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS - CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A CONDENAÇÃO EM CONCURSO COM O TRÁFICO - DELITO PRATICADO COMO ATO PREPARATÓRIO DAQUELE OUTRO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL - MINORANTE NÃO APLICÁVEL EM BENEFÍCIO DE RÉU REINCIDENTE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - COMPROVAÇÃO DE SUA INDEPENDÊNCIA COM O CRIME - DADO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Devidamente comprovadas autoria e materialidade do tráfico de drogas praticado pelo acusado e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, imperiosa a manutenção de sua condenação. II. Devem ser levados em consideração os depoimentos de policiais quando estiverem de acordo com o contexto probatório. III. Por outro lado, ainda que o delito de guarda de produto químico destinado à preparação de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006) seja autônomo em relação ao tráfico em si, o presente caso impede a condenação por ambos em concurso, pois demonstrado que aquele crime consistiu meramente na preparação deste. IV. A existência de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis aos interesses do réu, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (1.590,00 gramas de cocaína, dos quais 1.420,00 na forma de "crack"), impede a fixação da pena-base no mínimo legal. V. Sendo reincidente, o réu não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. VI. Havendo nos autos comprovação de que o automóvel e o dinheiro em espécie apreendidos pela autoridade policial não possuem correlação com o tráfico de drogas, mister a restituição de ambos ao réu. VII. Dado parcial provimento a ambos os recursos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0701.09.284562-0/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): LUCIANO BARBOSA FARIA DA SILVA - APELADO(A)(S): LUCIANO BARBOSA FARIA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora JANE SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER OS RECURSOS EM PARTE.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2010.

DESª. JANE SILVA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. JANE SILVA:

VOTO

Temos dois recursos.

O primeiro foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, inconformado com a decisão que condenou LUCIANO BARBOSA FARIA DA SILVA a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, substituídos por prestação de serviços à comunidade e multa, e ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, no valor unitário mínimo, por tê-lo considerado incurso nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006, requereu sua condenação, também, pelo delito previsto no inciso I do parágrafo 1º do mencionado dispositivo legal, pois devidamente comprovado que ele tinha em depósito produto químico destinado à preparação de drogas, qual seja, ácido bórico. Enfatizou a autonomia entre referido delito e o tráfico de drogas, motivo pelo qual não há óbice ao reconhecimento de ambos em concurso material. Pugnou, também, pelo decote da minorante reconhecida na sentença, pois o acusado ostenta a condição de reincidente, bem como pelo afastamento da substituição operada em 1ª Instância, haja vista a hediondez do delito praticado. Pediu, por fim, a fixação de pena-base acima do piso legal.

Contrarrazões defensivas à f. 207/229 pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão singular, nos pontos questionados, estaria embasada em entendimento idôneo.

O segundo foi interposto por LUCIANO BARBOSA FARIA DA SILVA que, inconformado com sua condenação, requereu a absolvição, posto que inexistente prova segura o revelando como autor do delito em questão. Aduziu, mais, que seu silêncio foi utilizado em seu desfavor para embasar a sentença condenatória, o que feriu garantia constitucional e legal aplicável à espécie. Pugnou, também, pela restituição do automóvel e do dinheiro apreendido pela autoridade policial, pois, além de a decisão singular encontrar-se desprovida de qualquer motivação nesse ponto, referidos bens não possuem qualquer correlação com o pretenso tráfico narrado na denúncia.

Contrarrazões ministeriais à f. 266/271 pelo não provimento do apelo, tendo em vista que suas irresignações não encontram amparo na prova dos autos.

Quanto aos fatos, narram os autos que no dia 13 de agosto de 2009, por volta das 07h06min, na Avenida Nenê Sabino, nº 79, Bairro Santa Maria, Comarca de Uberaba, policiais militares lograram êxito em encontrar 1.420,00 gramas de crack e 170,00 gramas de cocaína mantidos em depósito por Luciano Barbosa Faria da Silva, os quais se destinavam ao comércio. Segundo consta, também foi encontrado 1.001,00 gramas de ácido bórico, substância química destinada à preparação de drogas. Finalmente, elucidou a inicial que o agente se utilizava de um automóvel e uma motocicleta para viabilizar o tráfico, além de que R$634,00 em espécie também foram apreendidos.

A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2009 (f. 91) e a sentença foi publicada em 12 de janeiro de 2009 (f. 185).

O feito transcorreu nos termos do relatório da sentença, que ora adoto, tendo sido o réu dela pessoalmente intimado (f. 193).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial, pois presentes fundamentos idôneos para a reforma da sentença nos pontos impugnados, e pelo não-provimento do apelo defensivo, eis que insubsistentes suas insurgências (f. 277/304).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço dos recursos, pois previstos em lei, cabíveis, adequados e presentes o interesse recursal e os demais requisitos de processamento.

Não foi arguida nenhuma nulidade e nem encontramos, quando do exame dos autos, quaisquer delas que devessem ser declaradas de ofício.

QUANTO AO MÉRITO:

Inicialmente, devo esclarecer que examinarei ambos os recursos conjuntamente, pois dizem respeito aos mesmos fatos sob apuração, dividindo a análise apenas das teses sob discussão, facilitando, assim, a compreensão da...

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