Acórdão nº 1.0024.08.152557-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Judimar Biber
Data da Resolução27 de Julio de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecurso Não Provido, Vencido o Relator.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO - APELANTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. - Os maus antecedentes estarão configurados quando o réu registrar condenação por crime anterior, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão, excluindo os casos de reincidência. - A primariedade, os bons antecedentes e a não integração a organização criminosa por parte dos apelantes não são o suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. É que, além desses requisitos, eles também não devem dedicar-se às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

V.V.

TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - DEMAIS PROVAS - DELITO CARACTERIZADO. Inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando ambos os réus são flagrados, após denúncia anônima, juntamente com um menor portando aparelho celular, em conhecido ponto de tráfico, sendo torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos ou suspeitos em prestar depoimento, prevalecendo suas palavras, mormente se harmônicas com o conjunto probatório dos autos. DECOTE DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR - AÇÃO CONJUNTA - MANUTENÇÃO. Se demonstrado que o réu agia em conjunto com o menor, tal fato é suficiente para se enquadrar na qualidade de envolvimento do menor no tráfico, previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, eis que demonstrada a atuação em concurso com o menor para a venda de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - AFERIÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que além de ser elemento integrante do tipo penal, não foi qualificada na lei, sendo impossível que se resolva a vacilação contra o réu, se não em seu favor, aplicando-se a um dos recorrentes e afastando-se do segundo em função dos antecedentes maculados. MODIFICAÇÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO - CRIME HEDIONDO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - 'SURSIS' - INVIABILIDADE. A Lei Federal 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Federal 8.072/90, passou a determinar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, não autorizando a conclusão de que o regime inicial da pena em tais crimes possa ser diverso daquele previsto, sendo impossível a fixação do regime aberto em virtude da própria opção legislativa que não foi afastada do ordenamento jurídico e que é plenamente vinculada, ou que seja possível a substituição ou o 'sursis' pela só incompatibilidade. No tráfico, no entanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorre da expressa vedação do art. 44 da Lei Federal 11.343/06, tornando impossível seja a modificação do regime, seja a forma de seu cumprimento, em virtude da própria opção legislativa que é plenamente vinculada. CUSTAS JUDICIAIS - CONDENAÇÃO - SUMULA CRIMINAL 58 DO TJMG - ISENÇÃO EM 2º GRAU - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE PRESSUPÕE LANÇAMENTO REALIZADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. As custas judiciais têm natureza jurídico-tributária inegável e como tal exigem um fato gerador específico, de modo que a só condenação prevista no art. 804 do Código de Processo Penal e na Súmula Criminal 58 deste Tribunal, não justifica competência para o reconhecimento da isenção a que se refere o art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03, seja porque as isenções condicionadas exigem prévio lançamento e despacho em cada caso, seja porque somente com o trânsito em julgado se consolida o fato gerador da obrigação apontada, tornando o Juízo da Execução única autoridade competente para o reconhecimento. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.152557-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): BRUNO TEIXEIRA VENTURA - 2º APELANTE(S): MARCIANO AUGUSTO DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JUDIMAR BIBER , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2010.

DES. ALBERTO DEODATO NETO - Relator para o acórdão.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal aviado pela defesa de BRUNO TEIXEIRA VENTURA e MARCIANO AUGUSTO DE SOUZA, em face da sentença de fls. 135/147, que julgou parcialmente procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e os condenou como incursos nas sanções do art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei Federal 11.343/06.

Em suas razões de recurso (fls. 174/182), pleiteia a defesa a absolvição dos réus por insuficiência de provas ou alternativamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, o decote da majorante 40, VI, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das benesses do art. 33, § 4º da Lei Federal 11.343/06, bem como a concessão de sursis, a fixação de regime aberto, a substituição da pena corporal, e a isenção das custas processuais.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado às fls. 190/198.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 202/204, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Nos termos do recurso voluntário sustenta a defesa, insuficiência de provas a respaldarem a condenação, requerendo alternativamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de uso.

Segundo narra a denúncia:

(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01 de julho de 2008, por volta das 13:30 horas, policiais militares receberam denúncia anônima pelo "Disque 181", com número de protocolo 280708J, informando que nas proximidades do Beco Vista Alegre, nº 78, no bairro Nossa Senhora de Fátima, aglomerado Cafezal, estaria ocorrendo o tráfico de drogas.

Insta observar que de acordo com as informações prestadas na denúncia, o tráfico no local começaria por volta das 11:00 horas e seria perpetrado por vários indivíduos que com frequência, quando da aproximação de policiais, os mesmos se escondiam sobre a laje de uma casa abandonada situada próxima a uma igreja no referido beco.

Diante das informações, os milicianos deslocaram-se até o local supracitado, logrando êxito em localizar a casa abandonada.

Ato contínuo, ao subirem na laje do referido imóvel, os policiais depararam-se com três indivíduos, os quais foram identificados como Bruno Teixeira Ventura, Marciano Augusto de Souza e o menor R. P. S.

Ao procederem às buscas no local, apreenderam, mais precisamente sob a caixa d'água onde os denunciados Bruno e Marciano, juntamente com o menor R., se esconderam, 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo cocaína, na forma de seu substrato "crack" e um pacote contendo diversos saquinhos plásticos utilizados para embalar drogas; (...)

A materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 14/16, pelo Auto de Apreensão de fls. 24, bem como pelo Laudo Definitivo juntado às fls. 134.

No que respeita à autoria, conquanto alegue insuficiência de provas, o contexto probatório colhido dos autos não deixa dúvidas da prática criminosa por ambos os réus.

Ao ser inquirido na Delegacia sobre os fatos, o réu Marciano Augusto (fls. 10), nada quis falar a respeito dos fatos.

Já o réu Bruno Teixeira (fls. 11), negou envolvimento no tráfico, alegando que no momento do flagrante, estaria apenas "batendo papo com seus amigos".

O menor (fls. 12), como de praxe, assumiu a propriedade das drogas arrecadadas, sustentando que as dezoito pedras de crack, destinavam-se ao seu consumo pessoal, se não vejamos:

(...) Nega totalmente o narrado no histórico do presente Boletim de Ocorrência, esclarecendo que a droga encontrada lhe pertencia, sendo que era para seu consumo; QUE informa que adquiriu os dezoito invólucros de crack próximo da praça Sete, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pessoa que não sabe nominar nem fornecer sua localização, alegando que conseguiu tal valor vigiando carros; Que alega que vem fazendo uso de crack há sete meses; QUE já se envolveu em duas ocorrências policiais por tráfico de drogas e roubo, tendo ficado custodiado no CEIP por trinta e OIT dias e saído em liberdade assistida; (...)

Em Juízo, o menor não foi ouvido, tendo os réus Marciano e Bruno, continuado a negar a mercancia ilícita:

(...) QUE nega os fatos descritos na denúncia; Que no dia dos fatos o depoente estava em cima da laje de um imóvel que fica próximo a Igreja Deus é Amor conversando com um menor; Que o corréu Bruno também estava conversando com o menor e o depoente; Que o depoente encontrou com Bruno nas proximidades da casa onde o menor se encontrava na laje, foram chamados pelo menor para com ele conversar; Que não estava fazendo uso de droga, apenas conversando quando os policiais chegaram, pegaram a droga em cima da laja; Que o depoente não sabia que tinha droga em cima da laje; Que o depoente não faz uso de droga; Que nunca foi preso; Que não conhece os policiais civis nominados fls. 94; Que já foi preso com drogas, aproximadamente há 7 meses atrás, porém foi liberado e ficou...

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