Acórdão nº 1.0024.06.993442-0/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Fernando Botelho
Data da Resolução24 de Junio de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaNão Conheceram Do Recurso Oficial, por Unanimidade, e Deram Provimento Ao Recurso Voluntário, Vencido o Relator.

EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - CTSP/2006 - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 5.301/69 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AVALIAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - A jurisprudência dos tribunais admite a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos com vistas a identificar pessoas de traços incompatíveis com o desempenho da atividade de policial militar, desde que observados alguns requisitos, quais sejam, a previsão legal, a utilização de critérios objetivos e a possibilidade de interposição de recurso, de resto atendidos na espécie. 2 - Em matéria de exame psicotécnico aplicado em concurso para ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública da Polícia Militar de Minas Gerais, afigura-se juridicamente inviável a adoção de laudo do perito judicial como sucedâneo da avaliação legalmente atribuída à Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 3 - Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário provido.

V.V.

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. EXAME PSCICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. LAUDO JUDICIAL. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. I - Sendo o direito controvertido e o valor da causa atualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a decisão condenatória contra a Fazenda Pública não se sujeita à remessa obrigatória. Não conhecido o reexame necessário. II - Conquanto legítima a previsão editalícia de exclusão de candidato reprovado no exame psicotécnico do certame, não se afigura válido o ato quando laudo judicial atesta a sanidade psicológica do disputante. III - A realização do exame psicotécnico não enseja discricionariedade, o que autoriza o controle judicial respectivo, pautado na teoria dos motivos determinantes, e na aferição objetiva da aptidão psicológica do candidato, como fato interno da disputa. IV - Sendo livre o acesso ao Judiciário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR/88) afasta configuração de violação à isonomia na judicialização da 'quaestio' relacionada com o resultado de exame psicotécnico em concurso público. V - Os honorários sucumbenciais fixados por equidade devem ser condizentes com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.993442-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANDERSON FLAMAREON DOS SANTOS CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER DO RECURSO OFICIAL, POR UNANIMIDADE, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2010.

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator para o acórdão.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária movida por ANDERSON FLAMAREON DOS SANTOS CRUZ, julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público CTPS/2006, assegurando-lhe matricular-se, em igualdade de condições com os demais aprovados, no próximo curso correspondente ao curso técnico em segurança pública, vedada sua exclusão em razão do exame psicológico (fls. 171/178).

Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais, nas razões de fls. 181/188, argüindo a legitimidade do ato que eliminou o candidato do certame, principalmente se se considerar que o apelado não se insurgira contra o edital, admitindo, pois, o caráter eliminatório do exame psicológico. Batendo-se pelos princípios constitucionais da impessoalidade e igualdade, sustenta que a avaliação do candidato deve ser feita em momento oportuno, não se justificando sua participação no próximo certame sem a possibilidade de exclusão no exame psicológico.

Por fim, opõe-se à prevalência de exame aplicado por terceiro, que não membro integrante da junta avaliadora, aduzindo que produzido em circunstância diversa daquela ocorrida à época do certame, considerando a condição psicológica atual do candidato. Ad cautelam, pugna pela redução da verba honorária, acaso mantida a sentença.

Contra-razões apresentadas às fls. 191/207, pela confirmação da sentença.

É o relatório. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente destaco que o artigo 475 do Código de Processo Civil estabelece:

"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito.

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585,VI).

omissis

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" (g.n.).

Sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"Alçada. Não incidência. A norma dispensa do reexame obrigatório, a sentença proferida nos casos do CPC 475 I e II, sempre que a condenação, o direito controvertido ou a procedência dos embargos não exceda a sessenta salários mínimos. A norma é coerente com o sistema dos Juizados especiais federais, que só tem competência para processar e julgar as causas que a lei especifica, de valor até sessenta salários mínimos" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 815).

No caso dos autos - sentença ilíquida, em que o direito controvertido não ultrapassa o limite legal - o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor dado à causa - R$15.000,00 (quinze mil reais) - devidamente atualizado, conforme entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 572777/PR - RELATOR: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - 5ª TURMA - PUB. 14.11.2005)(g.n.).

"RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso especial não conhecido" (REsp 655046 / SP - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - 6ª TURMA - PUB. 06.04.2006) (g. n.).

"PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 10.352/01...

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