Acórdão nº 1.0035.07.106979-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Maria Celeste Porto |
Data da Resolução | 17 de Agosto de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Negaram Provimento Ao Recurso Ministerial e Deram Provimento Parcial Ao Recurso Da Defesa. |
EMENTA: PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ROUBO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS - POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DECOTE QUALIFICADORA - DECISÃO DOS JURADOS COM BASE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - NOVA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0035.07.106979-9/001 - COMARCA DE ARAGUARI - 1º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): WILLIAN RAFAEL PEREIRA - APELADO(A)(S): WILLIAN RAFAEL PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: SHUMAKER DE SOUZA OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação, pelo segundo apelante, o Dr. Nilvio de Oliveira Batista.
A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ilustre Representante do Ministério Público (f. 525v) e por Willian Rafael Pereira (f. 538) contra sentença oriunda do Tribunal do Júri da Comarca de Araguari, f. 521-525, que condenou este nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, no dia 05 de fevereiro de 2006, por volta das 02:00, os réus Schumaker e Willian Rafael, na companhia dos menores infratores M.S.P. e D.F.M., desentenderam-se com Cleiton e David Cardoso Jacinto, que estavam no bar do Zé Goiano.
Desta forma, foram até suas casas e buscaram uma arma de fabricação caseira, retornando ao bar. No local, subtraíram o boné e a quantia de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais) pertencentes a David, tendo, ainda, disparado com a arma caseira contra esta vítima, atingindo-a no peito. A vítima só não morreu porque conseguira correr e fugir, oportunidade em que ainda fora ameaçada com uma faca.
Narra ainda que por volta das 03:00, os agentes, previamente ajustados, em quadrilha armada, impelidos de motivo torpe, em razão de vingança do réu Schumaker, provocaram a saída de Cristiano de Jesus dos Santos do bar em que se encontrava.
Em seguida, este foi surpreendido com golpes de concreto, murros e chutes desferidos pelos quatro componentes da gangue, contra sua cabeça, causa eficiente de sua morte.
Em razão disso, Willian Rafael foi condenado à pena final privativa de liberdade de dezesseis anos de reclusão, regime inicial fechado.
Inconformado, o órgão acusador apresentou as razões de f. 526-537, onde pugna pela nulidade da sentença, alegando que a mesma fora manifestamente contrária à prova dos autos. Ressalta que os jurados reconheceram a autoria e a materialidade delituosa com relação ao crime de roubo majorado e, em nítida contradição, absolveram o réu do delito. Outrossim, sustenta a impossibilidade de inovação de tese pela Defesa na tréplica e a desnecessidade de quesitação da continuidade delitiva.
Por sua vez, às f. 548-550, a Defesa pede a absolvição do réu, alegando ausência de provas de sua participação. Ainda, requer o reconhecimento da participação de menor importância, do homicídio privilegiado, o decote da qualificadora do motivo torpe e a redução da reprimenda.
Contra-razões da Defesa foram apresentadas às f. 542-546.
Em atendimento à diligência de f. 564, fora juntada nova cópia da sentença às f. 566-570, uma vez que a constante nos autos estava incompleta.
Contra-razões ministeriais foram acostadas às f. 572-580.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Francisco Márcio M.M. Chaves, opinou pelo improvimento de ambos os recursos (f. 583-585, TJ).
Em conflito de jurisdição, vide f. 601-603, foi apontada minha competência para julgamento do feito.
Conclusos os autos à minha relatoria, baixei-os em diligência, remetendo-os ao Setor de Autuação, a fim de que fosse corrigida a numeração das folhas, a partir da f. 580, tendo em vista que, equivocadamente, seguia-lhe a f. 281, sendo a mesma devidamente cumprida.
É o sucinto relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos recursos.
Inicialmente, pugna o douto Promotor de Justiça pela nulidade da sentença monocrática condenatória, alegando que a mesma fora manifestamente contrária às provas dos autos.
Destaca que os jurados...
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