Acórdão nº 1.0035.07.106979-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Maria Celeste Porto
Data da Resolução17 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaNegaram Provimento Ao Recurso Ministerial e Deram Provimento Parcial Ao Recurso Da Defesa.

EMENTA: PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ROUBO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS - POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DECOTE QUALIFICADORA - DECISÃO DOS JURADOS COM BASE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - NOVA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0035.07.106979-9/001 - COMARCA DE ARAGUARI - 1º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): WILLIAN RAFAEL PEREIRA - APELADO(A)(S): WILLIAN RAFAEL PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: SHUMAKER DE SOUZA OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.

DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação, pelo segundo apelante, o Dr. Nilvio de Oliveira Batista.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ilustre Representante do Ministério Público (f. 525v) e por Willian Rafael Pereira (f. 538) contra sentença oriunda do Tribunal do Júri da Comarca de Araguari, f. 521-525, que condenou este nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.

Segundo a denúncia, no dia 05 de fevereiro de 2006, por volta das 02:00, os réus Schumaker e Willian Rafael, na companhia dos menores infratores M.S.P. e D.F.M., desentenderam-se com Cleiton e David Cardoso Jacinto, que estavam no bar do Zé Goiano.

Desta forma, foram até suas casas e buscaram uma arma de fabricação caseira, retornando ao bar. No local, subtraíram o boné e a quantia de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais) pertencentes a David, tendo, ainda, disparado com a arma caseira contra esta vítima, atingindo-a no peito. A vítima só não morreu porque conseguira correr e fugir, oportunidade em que ainda fora ameaçada com uma faca.

Narra ainda que por volta das 03:00, os agentes, previamente ajustados, em quadrilha armada, impelidos de motivo torpe, em razão de vingança do réu Schumaker, provocaram a saída de Cristiano de Jesus dos Santos do bar em que se encontrava.

Em seguida, este foi surpreendido com golpes de concreto, murros e chutes desferidos pelos quatro componentes da gangue, contra sua cabeça, causa eficiente de sua morte.

Em razão disso, Willian Rafael foi condenado à pena final privativa de liberdade de dezesseis anos de reclusão, regime inicial fechado.

Inconformado, o órgão acusador apresentou as razões de f. 526-537, onde pugna pela nulidade da sentença, alegando que a mesma fora manifestamente contrária à prova dos autos. Ressalta que os jurados reconheceram a autoria e a materialidade delituosa com relação ao crime de roubo majorado e, em nítida contradição, absolveram o réu do delito. Outrossim, sustenta a impossibilidade de inovação de tese pela Defesa na tréplica e a desnecessidade de quesitação da continuidade delitiva.

Por sua vez, às f. 548-550, a Defesa pede a absolvição do réu, alegando ausência de provas de sua participação. Ainda, requer o reconhecimento da participação de menor importância, do homicídio privilegiado, o decote da qualificadora do motivo torpe e a redução da reprimenda.

Contra-razões da Defesa foram apresentadas às f. 542-546.

Em atendimento à diligência de f. 564, fora juntada nova cópia da sentença às f. 566-570, uma vez que a constante nos autos estava incompleta.

Contra-razões ministeriais foram acostadas às f. 572-580.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Francisco Márcio M.M. Chaves, opinou pelo improvimento de ambos os recursos (f. 583-585, TJ).

Em conflito de jurisdição, vide f. 601-603, foi apontada minha competência para julgamento do feito.

Conclusos os autos à minha relatoria, baixei-os em diligência, remetendo-os ao Setor de Autuação, a fim de que fosse corrigida a numeração das folhas, a partir da f. 580, tendo em vista que, equivocadamente, seguia-lhe a f. 281, sendo a mesma devidamente cumprida.

É o sucinto relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos recursos.

Inicialmente, pugna o douto Promotor de Justiça pela nulidade da sentença monocrática condenatória, alegando que a mesma fora manifestamente contrária às provas dos autos.

Destaca que os jurados...

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