Acórdão nº 1.0687.09.071976-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Nilo Lacerda
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Negaram Provimento

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO ECONÔMICO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A instituição financeira depositária responde pelas diferenças de percentuais de correção monetária sobre valores depositados em caderneta de poupança, à época da implantação dos planos econômicos, observados os valores não bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil. Os Tribunais estaduais e também o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a correção monetária deve refletir a real inflação ocorrida no período. Ademais, a correção monetária não constitui um acréscimo ao valor poupado, servindo tão-somente para reposição de uma perda imposta a esse valor, por força do processo inflacionário, evitando-se, assim, a redução do poder aquisitivo da moeda.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.071976-0/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): GRAZIEL FRANCISCO SERPA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA ARRUDA SERPA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 01 de setembro de 2010.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 49/52, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo ESPÓLIO DE GRAZIEL FRANCISCO SERPA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$1.385,03 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), com juros e correção monetária, referente a diferenças de índices de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança que mantinha perante o réu (contas nº 200.062.033-1), condenando, ainda, o réu, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes, no valor de um mil reais.

Os embargos de declaração interpostos pelo requerido, foram dirimidos pela decisão de fls. 55.

Pelas razões de fls. 57/67, o recorrente, após tecer considerações sobre os autos, argúi preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição do direito do autor. No mérito, alega ter agido nos termos da legislação que instituiu o plano econômico indicados pelo autor, sustentando, mais, a inexistência de direito adquirido do autor às diferenças pleiteadas, asseverando que não detém responsabilidade pelos fatos, seja no âmbito da culpa ou mesmo dolosamente, cabendo à Governo Federal a responsabilidade pelos fatos.

Assevera, noutro giro, a modificação da sentença, a que esta determine a apuração do valor a ser pago, vez que impugnou os cálculos apresentados pelo autor, requerendo, ainda, a minoração da verba honorária estabelecida.

Preparo às fls. 68

Contra-razões às fls. 70/76.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, resulta imperioso salientar que razão não lhe assiste, eis que dúvida não resta de que a instituição financeira que administra os depósitos de caderneta de poupança é a responsável pelo implemento do correto índice de correção monetária, sendo, pois, parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda.

Neste sentido a Jurisprudência, in verbis:

"A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade da parte passiva "ad causam", por conseqüente, da instituição financeira. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (Respnº 62.072/RS, relator o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 13.11.1995, pg. 28675)

"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).

4 - Recurso especial não conhecido." (REsp 707151 / SP

RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01.08.2005 p. 471)

Anoto por importante que a transferência dos ativos depositados nas contas de poupança para o Banco Central do Brasil ocorreu uma única vez, em abril de 1990, quando do Plano Collor I, por imposição dos arts. e , da Lei 8.024/90, não existindo impedimento em relação ao pleito inaugural quanto ao saldo remanescente de até cinqüenta mil...

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