Acórdão nº 1.0672.09.381825-6/003(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Otávio Portes
Data da Resolução24 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
Súmula'súmula: Rejeitar As Preliminares e Dar Provimento Ao Recurso, Vencido o Vogal.'

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADE DA CAPITLIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MORA AFASTADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.

Na esteira dos precedentes do STJ regular a discussão do valor do débito, especificamente em razão da abusividade de cláusulas contratuais, no bojo da ação de reintegração de posse, em sede de contestação.

Inexiste possibilidade jurídica em se incidir juros sobre juros mensalmente em contrato de cartão de crédito, ainda que prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes, em face do disposto no artigo 4º da Lei de Usura e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Verificada a abusividade, evidente a implicação direta do fato na mora noticiada, que fica afastada, o que revela a improcedência do pedido de reintegração de posse.

V.V. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.

Para que seja possível a discussão de cláusulas contratuais dentro da Ação de Reintegração de Posse, fundada no arrendamento mercantil, é necessário o pleito reconvencional.

APELAÇÃO CÍVELNº 1.0672.09.381825-6/003COMARCASETE LAGOASFELIPE DINIZ GONCALVES

APELANTE(S)BANCO SOFISA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2010.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES,

Relator.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por Felipe Diniz Gonçalves em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos da ação de reintegração de possa proposta por Banco Sofisa S/A.

Adoto o relatório da sentença, lhe acrescentando que o pedido lançado na exordial restou acolhido, tendo sido afastadas as alegações lançadas em defesa, mantendo-se, portanto, a liminar deferida, reintegrando definitivamente o autor na posse do veículo descrito na exordial. Nestes termos, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, indeferindo, ato contínuo, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. (fls. 138/144-TJ)

Inconformado, recorre o apelante, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão do equivoco do procedimento eleito. Mais a mais, afirma a ausência de notificação prévia acerca da mora, tendo em vista que sua realização se deu por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor. Ainda em sede de preliminar, informa a ausência de condições da ação, especificamente o interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, ante a existência de alegações que afastam a mora e inviabilizam a pretensão. Quanto ao mérito, pretende, em resumo, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, a impossibilidade de capitalização mensal dos juros, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência. Nestes termos, aventa a impossibilidade da reintegração do bem à posse da autora, afastada a mora em razão do acolhimento das pretensões, requerendo, ao final, o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou resposta ao recurso, pugnando preliminar, pelo não conhecimento do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento, aventando, ainda, a impossibilidade de debate sobre as cláusulas tidas por abusivas..

PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Aduz a parte apelada que o recurso não merece ser conhecido, em razão de se tratar de insurgência protelatória, mormente em sendo a sentença prolatada em consonância aos entendimentos dos Tribunais Superiores.

A preliminar não prospera.

Isso porque, sequer aponta a apelada quais seriam os entendimentos consolidados em contrário à todas as alegações da parte, o que permite, portanto a verificação da controvérsia e o conhecimento do recurso.

Ademais, o entendimento sobre as questões debatidas não é uníssono na jurisprudência, o que revela a possibilidade do debate do tema.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Mais a mais, no presente momento, de se destacar que a parte ré preenche os requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita, não havendo nos autos, fundadas razões para o indeferimento da benesse, mormente em sendo o contrato entabulado em valor módico, de bem de baixo valor, o que corrobora, ausente outros elementos, a presunção de hipossuficiência da parte, pelo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL

Alega a parte apelante que a exordial se revela inepta, mormente em tratando, no caso, de...

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