Acórdão nº 1.0223.09.283056-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Wanderley Paiva
Data da Resolução17 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
Súmula'súmula: Negar Provimento Ao Recurso.'

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - REPASSE DO PIS E COFINS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA - FATOR UTILIZADO PARA FORMAÇÃO DE PREÇO - LEGALIDADE.

-Não há nenhuma contradição há em admitir o fato econômico da transferência do ônus financeiro do PIS e COFINS (bem como de todos os outros tributos diretos) para os preços dos produtos ou serviços comercializados pelo contribuinte.

-Como todo e qualquer custo, seja fiscal ou não, eles são considerados no momento de formação do preço. Tanto no serviço privado, como no serviço público, a repercussão econômica do tributo é natural como forma de manter a receita maior do que os custos e despesas da empresa, preservando a margem de lucro do negócio.

-Não se trata de repercussão jurídica do tributo, onde ocorreria uma substituição tributária com modificação do sujeito passivo da obrigação, o que somente pode ser estabelecido por lei. A hipótese é de repercussão econômica da despesa com o tributo, assim como ocorre com os demais custos do serviço repassados para o preço de modo a tornar a atividade lucrativa.

APELAÇÃO CÍVELNº 10223092830569001COMARCADIVINÓPOLISMARIA JOSÉ DE CASTRO SILVA

APELANTE(S)TELEMAR NORTE LESTE S/A

APELADO(A)(S)A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte,28 de setembro de 2010.

DES. WANDERLEY PAIVA,

Relator.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo da 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria José de Castro Silva em face de Telemar Norte Leste S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Na sentença (fls. 70/80), entendeu o juiz de primeiro grau ser possível o repasse em conta telefônica de encargos financeiros relativos ao PIS e a COFINS. Sustentou não haver qualquer tipo de ilegalidade, eis que a Ré/Apelada não transferiu ao consumidor o recolhimento de qualquer espécie tributária, mas tão-somente ocorreu a repercussão econômica, já que os custos de operação, incluindo a carga tributária, fazem parte do cômputo da tarifa oferecida aos destinatários finais. Por tais razões, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo suspensa à exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 82/94), alegando, em síntese, ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia, já que segundo a justiça as tarifas homologadas pelas agências regulamentadoras são "liquidas" de forma que as empresas não poderiam transferir para suas contas outros custos como os tributos incidentes na operação. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da d. decisão proferida.

A Ré/Apelada apresentou contra-razões (fls.97/113), aduzindo, em apertada síntese, que os valores pagos a título de tributos, como o PIS e COFINS são incluídos entre os custos da prestação de serviço e, por conseqüência, integram o preço do mesmo. Sustentou que, ainda que incluídos no custo do serviço, referidos encargos são pagos pela Apelada em razão de seu faturamento, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº. 9.718/98, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Ausente de preparo, por estar a Autora litiganda sob os benefícios da assistência judiciária, fls. 19.

Em síntese, é o relatório.

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que a questão litigiosa gira em torno da regularidade ou não do repasse de COFINS e PIS pela prestadora de serviços de telefonia, Apelada, em desfavor dos consumidores nas correspondentes tarifas.

Não obstante os entendimentos divergentes, data venia, entendo que não é ilegal o repasse dos custos inerentes a atividade da Apelada (ativo imobilizado, insumos, etc., inclusive os tributos) sob pena de, sem dúvida, ser conduzido à insolvência.

De início, cabe aqui fazer uma breve distinção acerca dos tributos diretos e indiretos. No primeiro caso, o ônus é devido, de direito, pelas mesmas pessoas que, de fato, estão incumbidas de suportá-lo. Já no segundo caso, os tributos são devidos, de direito, por uma pessoa, mas suportados, de fato, por outra, então denominada contribuinte de fato, modalidade em que se incluem os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços.

Os tributos diretos, por repelirem a distinção jurídica entre contribuintes de fato e de direito, deveriam ser suportados, mesmo no ponto de vista puramente econômico, por quem realiza o respectivo fato gerador...

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