Acórdão nº 1.0480.07.106313-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Márcia de Paoli Balbino
Data da Resolução 4 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram As Preliminares e Deram Provimento Parcial Ao Recurso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ESTADUAL, DE OFENSA À COISA JULGADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPROMISSO E SENTENÇA ARBITRAIS - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PERDA DO AFFECTIO SOCIETATIS- SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - OBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE - OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PREVALÊNCIA DO ARBITRAMENTO SEGUNDO VALOR REAL SOBRE O BALANÇO CONTÁBIL - LICITUDE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO, A SER EVITADO - AVAL COMPULSÓRIO DO SÓCIO REMANESCENTE E TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE COTAS A ELE - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA ARBITRAL EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO-Não há se falar em nulidade da sentença, por vício citra petita, se esta examinou todas as questões centrais que permitiram o julgamento.-A coisa julgada só se verifica se reproduzida a ação, já julgada, entre as mesmas partes e com as mesmas causas de pedir e pedido.-Demonstrado o desaparecimento da ""affectio societatis"" em sociedade por cotas de responsabilidade limitada de trato indeterminado, formada por dois sócios, admite-se sua dissolução parcial.-A responsabilidade pelo pagamento dos haveres apurados em perícia, realizada em procedimento arbitral, é da sociedade empresária e não do sócio remanescente.-A sentença arbitral somente pode ser declarada nula pelo judiciário, nas hipóteses previstas nos art. 32 da Lei 9.307/96.-Havendo o vício previsto no inciso IV do art. 32 da Lei 3.907/96, cabe a o decote do excesso contido na sentença arbitral no ponto em que ultrapassa os limites da convenção de arbitragem. -Não comprovada a citação do devedor na execução, não está ele limitado a ajuizar apenas embargos para discutir a dívida.-Recurso conhecido e provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.07.106313-9/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): ANTÔNIO EDUARDO DUARTE CASTANHEIRA - APELADO(A)(S): ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DUARTE MONTEIRO REPDO(

  1. PELO(A) INVENTARIANTE ANDREA ANDRADE MONTEIRO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2010.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Gustavo Capanema de Almeida e, pelo apelado, o Dr. Bernardo Câmara.

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

RELATÓRIO:

Trata-se de ação ordinária de decretação de nulidade de sentença arbitral com pedido de antecipação de tutela para suspensão de seus efeitos ajuizada por Antônio Eduardo Duarte Castanheira contra Espólio de Antônio José Duarte Monteiro.

Sustentou o autor que as partes mantinham a sociedade empresária Viação Pássaro Branco Ltda, com o objeto de explorar o ramo do transporte coletivo de passageiros e, devido a perda do affectio societatis, o ora réu com o intuito de retirar-se da sociedade, instaurou procedimento arbitral para apuração de haveres com base no balanço patrimonial, conforme previsão no contrato social. Sustentou que no curso do procedimento arbitral o réu faleceu, sendo substituído pelo seu espólio, ocorrendo varias irregularidades passíveis de anulação de todo o procedimento. Alegou as seguintes nulidades no procedimento arbitral a) a sentença não possui todos os requisitos previstos no art. 26 da Lei 9.307/96; b) a sentença foi prolatada em dissonância com o compromisso arbitral definido pelas partes; c) o árbitro não levou em consideração todas as provas produzidas no procedimento arbitral; d) o árbitro não decidiu com imparcialidade, contendo a sentença fundamentação ilícita; e) a sentença arbitral condenou-o indevidamente e solidariamente com sua esposa em obrigações de fazer e de pagar, impossíveis de serem cumpridas, sendo tais obrigações de responsabilidade da sociedade, gerando os vícios de sentença extra petita e ilegitimidade passiva de sua esposa; f) houve inobservância do procedimento arbitral e a prova pericial lá produzida foi tendenciosa, favorecendo o ora réu; g) houve cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença arbitral e, ao final, a decretação da nulidade da sentença arbitral.

Na decisão de f. 2890/2892, o MM. Juiz deferiu a tutela antecipada, suspendendo os efeitos da sentença arbitral e do processo de execução embasada no referido título.

O réu apresentou contestação, conforme f. 2910/2945, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor e sua ilegitimidade ativa, ao argumento de que as teses levantadas na inicial deveriam ser discutidas em sede de impugnação à execução e não na presente demanda. Sustentou que não existem vícios no procedimento arbitral, sendo que a intenção do autor era a de obter o controle total dos rendimentos da sociedade, que possuía boa saúde financeira, fato este comprovado pela perícia realizada no procedimento arbitral. Sustentou que o balanço patrimonial apresentado pelo autor não corresponde com a realidade financeira da sociedade, pois nos últimos anos ela prosperou, renovando a frota de ônibus e adquirindo imóveis, sendo a obrigação fixada na sentença arbitral possível e exequível. Sustentou, também, que a alegação de nulidade do procedimento arbitral está preclusa, pois o art. 20 da Lei 9.307/96 prevê que tais nulidades deveriam ser apontadas na primeira oportunidade de manifestação naquele procedimento. Alegou que sempre teve interesse pelas atividades da sociedade e que o autor pretende efetuar o pagamento a menor dos valores que os herdeiros têm direito de receber pela sua retirada da sociedade. Por fim, alegou que o autor é litigante de má fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Requereu, também, a revogação da liminar e a condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má fé.

Conforme ata de audiência de f. 2979/2980, as partes acordaram que o autor efetuará o pagamento de doze parcelas no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de antecipação parcial de haveres pela liquidação das costas e o réu desistiu da ação cautelar ajuizada, sendo referido acordo homologado pelo M.M. Juiz.

Na sentença de f. 3037/3041, o M.M. Juiz entendeu que não ocorreu nenhuma das hipóteses alegadas pelo autor, de nulidade arguidas da sentença arbitral, e julgou improcedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo de f. 3040/3041:

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, revogo a liminar concedida e condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação.

O autor opôs embargos de declaração, conforme f. 3044/3048, sustentando omissão na sentença face não apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual de agir arguidas pelo réu. Sustentou, também, omissão nos seguintes pontos: a) que o procedimento arbitral violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) que há nulidade da sentença arbitral por falta de fundamentação e dos requisitos exigidos por lei, além dos fundamentos constantes na sentença serem ilícitos; c) que a sentença arbitral foi prolatada além do compromisso arbitral, cabendo à sociedade o pagamento dos haveres do réu. Sustentou que a sentença também foi omissa quanto a alegação de inobservância pelo árbitro do método para apuração dos haveres do réu, contido no contrato social, da sua condenação indevida na obrigação de pagar, da transferência das cotas em seu favor com reserva de domínio e do decote das parcelas a título de antecipação parcial de haveres em favor do réu, conforme acordado em audiência. Sustentou contradição na sentença quanto ao entendimento do M.M. Juiz em considerar lícita sua condenação no pagamento dos haveres do réu, sendo que os valores foram calculados com base nos rendimentos da sociedade. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas.

Na decisão de f. 3050 MM. Juiz acolheu em parte os embargos de declaração, apenas para rejeitar as preliminares arguidas pelo réu, mantendo o dispositivo da sentença.

O autor interpôs recurso de apelação, conforme f. 3052/3100, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional por deixar de apreciar os temas levantados em sede de embargos de declaração, caracterizando o vício citra petita. Sustentou que a sentença ofende a coisa julgada face inobservância da homologação do acordo realizado pelas partes em audiência, cabendo a declaração de sua nulidade também quanto a este ponto. No mérito, sustentou que o procedimento arbitral é viciado pela inobservância das regras de tramitação previstos na lei 9.307/96 e no Regulamento de Arbitragem da CAMINAS. Sustentou que o trabalho do perito foi tendencioso e beneficiou o réu, sendo a perícia, inclusive, defeituosa, por não alcançar o fim para qual foi solicitada. Alegou a nulidade do compromisso arbitral pela ausência da assinatura de duas testemunhas e a violação dos princípios do tratamento igualitário, da ampla defesa, do contraditório e do livre convencimento motivado, inobservados pelo árbitro, pois o procedimento arbitral foi conduzido de forma a beneficiar o réu, sendo a sentença arbitral prolatada sem a observância das provas produzidas naquele processo. Sustentou, também, que a sentença arbitral é nula por conter insuficiência de relatório e falta de fundamentação, contendo fundamentação ilícita e que revela a ausência de...

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