Acórdão nº 1.0525.09.169714-0/003(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Márcia de Paoli Balbino
Data da Resolução11 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram As Preliminares. No Mérito, Deram Provimento Parcial à Apelação Principal e Julgaram Prejudicada a Adesiva, No Tocante Ao Pedido de Majoração Da Indenização por Danos Morais e , Quanto à Parte Remanescente, Negaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PERDA DO OBJETO POR RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE- NÃO VERIFICAÇÃO- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO- REAJUSTE DE MENSALIDADE EMBASADO NA FAIXA ETÁRIA- PRECEDENTES DO STJ- CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO- CLÁUSULA ABUSIVA- INVALIDADE- DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- INEXISTÊNCIA- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- DOBRA DA RESTITUIÇÃO- NÃO CABIMENTO- RESCISÃO DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE- FATO SUPERVENIENTE LÍCITO- RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE- NÃO CABIMENTO- AUTONOMIA DA VONTADE E NÃO LESÃO- RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E ADESIVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NÃO PROVIDO.-Não se verifica cerceamento de defesa a não oportunização de provas desnecessárias ao desate da lide.-A rescisão do contrato de plano de saúde no curso da lide não implica em perda do objeto da ação declaratória de nulidade do contrato rescindido porque ainda assim este pode ser revisto, gerando efeitos em prol de uma das partes contratantes.-Se o contrato de plano de saúde prevê reajuste de 100% da mensalidade para os usuários com idade superior a 60 anos, tal cláusula deve ser considerada abusiva, à luz do Estatuto do Idoso, mesmo se a contratação foi anterior a sua edição, por se tratar de contrato de trato sucessivo e segundo precedentes do STJ.-A cobrança de mensalidade, nos termos do contrato. não gera responsabilidade civil de indenizar, se a abusividade somente foi reconhecida na sentença, em se tratando de tema controvertido nos tribunais.-Não há se falar em dobra da restituição se não houve cobrança de má-fé.-O fato novo superveniente, da rescisão do contrato de plano de saúde mantido entre UNIMED e Associação Comercial, para celebração de outro, mais vantajoso para a maioria dos associados, não pode ser tida como lesiva e ilícita em prol de somente um dos associados, quer porque teve duração razoável, cuja rescisão não implica, pois, em lesão, quer pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual ninguém é obrigado a se manter contratado.-Recursos conhecidos, principal provido em parte, adesivo parcialmente prejudicado e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.09.169714-0/003 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): COOP TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE - UNIMED SUL MINEIRA - APTE(S) ADESIV: JOANA GIORGETI VEIGA - APELADO(A)(S): COOP TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE - UNIMED SUL MINEIRA, JOANA GIORGETI VEIGA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADA A ADESIVA, NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E , QUANTO À PARTE REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2010.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

RELATÓRIO:

Joana Giorgeti Veiga ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação de danos contra Cooperativa de Trabalho Médico de Pouso Alegre - UNIMED Sul Mineira. Alegou que é diretora provedora da Fraternidade Irmão Alexandre, na qual presta serviço voluntário, sem remuneração, da qual a Panificadora Seara de Trigo faz parte, e que, através de tal vínculo, se associou ao plano de saúde da ré em 10.10.1995, por meio da Associação Comercial de Pouso Alegre. Sustentou que pagou mensalidade em maio de 2009 no valor total de R$499,90, sendo R$205,32 de sua parte, R$205,32 da parte de sua dependente, opcional de R$45,26 e taxa da associação de R$44,00. Aduziu que em junho de 2009, quando completou 61 anos de idade, sem qualquer comunicação prévia, sua parte no plano dobrou de preço, passando de R$205,32 para R$410,64, fazendo com que a mensalidade total fosse majorada para R$705,22. Afirmou que o contrato firmado entre as partes é de adesão e decorrente de relação de consumo, razão pela qual entende que a cláusula XI, na qual a ré embasou para implementar o reajuste do preço, deve ser declarada nula, por ser abusiva, à luz do CDC, do Estatuto do Idoso e da Lei 9.656/98. Afirmou ter sofrido dano de ordem moral decorrente da discriminação sofrida em razão do reajuste e do descaso da ré em resolver a questão, mesmo após inúmeros contatos telefônicos, cabendo à ré a responsabilidade civil de indenizá-la. Pediu liminar para suspensão do pagamento a maior, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 100% para os associados acima de 60 anos e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Juntou documentos.

Às f. 38/41, o MM. Juiz conheceu o pedido de liminar como de tutela antecipada e o deferiu, além de ter concedido gratuidade judiciária em favor da autora.

Após agravo de instrumento interposto pela UNIMED (f. 162/181), a decisão de deferimento da antecipação de tutela foi reformada por esse Tribunal (f. 236/289).

A ré contestou (f. 182/202), pugnando pela improcedência do pedido inicial. Alegou que o plano de saúde da autora não está regulamentado pela Lei 9.656/98, tendo disponibilizado a ela a adesão em plano novo, com coberturas mais abrangentes, de acordo com a nova lei, mas que não foi aceito por ela. Afirmou que a autora conhecia as regras contratuais ao contratar e aceitou a cláusula que previa majoração da mensalidade em função da faixa etária, a qual é de clara e de simples interpretação. Sustentou que o pedido inicial viola o princípio da boa-fé contratual e que, embora inaplicável ao caso, a própria Lei 9.656/98, em seu art. 16, IV, permite a variação de preço por faixa etária, desde que contratado. Asseverou inexistir dano de ordem moral a ser indenizado e aduziu ser inaplicável o art. 42 do CDC ao presente caso, já que não houve cobrança indevida.

A autora apresentou réplica (f. 212/228), refutando os argumentos de defesa da ré.

Em audiência de conciliação (f. 234), as partes pediram a suspensão do processo para tentativa de acordo. A autora informou sua intenção de produzir prova pericial e testemunhal, se não houver acordo, e a ré afirmou que não tinha provas a produzir.

Às f. 291/299, alegando má-fé da ré, a autora informou que renunciou ao prazo para interposição do Recurso Especial contra o acórdão que reformou a decisão de antecipação de tutela, por acreditar que firmaria acordo com a ré, cuja negociação já tinha iniciado e que, nesse ínterim, a ré firmou novo plano de saúde com a Associação Comercial de Pouso Alegre - ACIPA, com valor mais elevado do que o reajuste abusivo do antigo plano, somente para não adequar à Lei 9.856/98 o plano nº 146.7559, objeto da lide. Alegou que, em razão disso, tem prazo para aderir ao novo plano, sob pena de ser excluída como associada da UNIMED, o que, no seu entender, afronta as regras do CDC. Requereu sua manutenção no plano pelo antigo sistema e com o reajuste ditado pela ANS, por meio de antecipação de tutela, fundamentada no art. 84 do CDC.

Na sentença (f. 314/319), o MM. Juiz entendeu abusivo e extorsivo o aumento de 100% previsto no contrato e que tal cobrança gerou dano de ordem moral, razão pela qual julgou procedente em parte o pedido inicial.

Constou do dispositivo (f. 318/319):

Posto isto, julgo procedentes, na maior parte, os pedidos da autora e declaro nula a cláusula contratual referida, para que o reajuste seja adequado aos limites da ANS, como se apurar em liquidação de sentença, não podendo ultrapassar ao aumento de 20%, nesse caso, em respeito ao princípio da equidade.

Eventuais recebimentos a maior, por parte da ré, deverão ser restituídos, de forma simples, porque, em face das divergências dos Tribunais a respeito, não se pode afirmar que a UNIMED se locupletou de má-fé. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês dede as datas dos pagamentos.

Condeno a ré no pagamento da indenização dos danos morais, na quantia de R$3.000,00, a qual será corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora, também, de 1% ao mês, desde a citação.

Considerando que a ré ficou vencida na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento de 80% das custas e dos honorários da advogada da autora, em 20% de todos os valores da condenação.

Condeno a autora no pagamento do restante das custas e dos honorários do advogado da ré, os quais arbitro na quantia de R$500,00, na forma do art. 20 § 4º do CPC. Contudo, estes pagamentos ficam sujeitos às condições do art. 12 da Lei 1.060/50.

Observo, finalmente, que a antecipação de tutela foi indeferida pela c. Câmara e não é dado ao juiz renová-la, ainda que sob outro fundamento legal, como pediu a autora na sua última manifestação.

A autora opôs embargos de declaração (f. 322/325), apontando omissão na sentença quanto a seu pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 84 do CDC, para que seja mantida no plano nº 146.7559, pagando mensalidade no valor indicado na sentença. Os embargos foram rejeitados pelo MM. Juiz, após entender que o rompimento do contrato nº 146.7559 pela ré, no curso da lide, não pode ser discutido na presente ação, mas sim por vias próprias (f. 341/343).

A ré apelou (f. 345/366), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de que não foi oportunizada a produção das provas por ela pedidas em audiência, pericial e testemunhal, e de que não pôde se manifestar sobre os fatos novos trazidos pela parte ex adversa...

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