Acórdão nº 1.0056.03.055737-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Enero de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Teresa Cristina Da Cunha Peixoto |
Data da Resolução | 28 de Enero de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Negaram Provimento Ao Recurso. |
EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - DOMÍNIO ÚTIL - BEM PÚBLICO -IMÓVEL FOREIRO - ADMISSIBILIADE. O direito brasileiro sempre dispensou aos bens públicos, de qualquer categoria, ou seja, aos bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, como o bem objeto do presente litígio, a proteção da imprescritibilidade. Todavia, admissível o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que já se encontre referido domínio em poder de terceiro particular e permaneça inalterada a situação da nua propriedade do ente público.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.03.055737-7/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MUNICÍPIO BARBACENA - APELADO(A)(S): ELIACI DE LOURDES SANTOS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2010.
DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Ação de Usucapião Extraordinário" proposta por Eliaci de Lourdes Santos, afirmando que o seu pai "Sr. Antônio Felipe dos Santos - adquiriu o lote de n. 32, quadra 13, sito Bairro Santa Teresa, na Rua Afonso Pena, n.06, em data de 12/11/1964, conforme recibo em anexo, tomando posse do mesmo, posse esta mansa, pacífica e ininterrupta até o seu falecimento, ocorrido em 02/06/1993", e, que "na partilha do inventário (...), o lote supra descrito coube a requerente", sendo que, "ao tentar proceder o registro do bem que lhe ficou destinado na partilha, foi verificado que o lote (...) não estava registrado em nome de seu pai", e sim em nome de Waldemar Domas Pereira, "que conforme consta no registro, adquiriu o lote da Empresa Construtora França Simões e Cia em data de 23/06/62" (fl.02), e que "diante da impossibilidade de proceder ao registro do imóvel que de fato pertence ao seu pai desde 1964, data em que efetivou a posse" (fl.03), só lhe restou o manejo da presente ação, "com o objetivo de regularizar a propriedade", requerendo por isso a procedência do pedido, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião.
O MM. Juiz de primeiro, às fls.138/145, julgou procedente a ação, "para conceder à autora o domínio útil do imóvel descrito na inicial, (...), preservando o domínio direto, ou nua propriedade, na titularidade do Município de Barbacena" (fl.144), consignado que "Dispõe o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal que 'os bens públicos não serão adquiridos por usucapião'", entretanto, no caso vertente, "a autora concordou, expressamente, que lhe seja concedido apenas o seu domínio útil, preservado o direito, ou nua propriedade, na titularidade do Município de Barbacena (fls.132), o que é cabível" (fl.143).
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