Acórdão nº 1.0056.03.055737-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Enero de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Teresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução28 de Enero de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - DOMÍNIO ÚTIL - BEM PÚBLICO -IMÓVEL FOREIRO - ADMISSIBILIADE. O direito brasileiro sempre dispensou aos bens públicos, de qualquer categoria, ou seja, aos bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, como o bem objeto do presente litígio, a proteção da imprescritibilidade. Todavia, admissível o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que já se encontre referido domínio em poder de terceiro particular e permaneça inalterada a situação da nua propriedade do ente público.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.03.055737-7/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MUNICÍPIO BARBACENA - APELADO(A)(S): ELIACI DE LOURDES SANTOS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2010.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

VOTO

Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de "Ação de Usucapião Extraordinário" proposta por Eliaci de Lourdes Santos, afirmando que o seu pai "Sr. Antônio Felipe dos Santos - adquiriu o lote de n. 32, quadra 13, sito Bairro Santa Teresa, na Rua Afonso Pena, n.06, em data de 12/11/1964, conforme recibo em anexo, tomando posse do mesmo, posse esta mansa, pacífica e ininterrupta até o seu falecimento, ocorrido em 02/06/1993", e, que "na partilha do inventário (...), o lote supra descrito coube a requerente", sendo que, "ao tentar proceder o registro do bem que lhe ficou destinado na partilha, foi verificado que o lote (...) não estava registrado em nome de seu pai", e sim em nome de Waldemar Domas Pereira, "que conforme consta no registro, adquiriu o lote da Empresa Construtora França Simões e Cia em data de 23/06/62" (fl.02), e que "diante da impossibilidade de proceder ao registro do imóvel que de fato pertence ao seu pai desde 1964, data em que efetivou a posse" (fl.03), só lhe restou o manejo da presente ação, "com o objetivo de regularizar a propriedade", requerendo por isso a procedência do pedido, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião.

O MM. Juiz de primeiro, às fls.138/145, julgou procedente a ação, "para conceder à autora o domínio útil do imóvel descrito na inicial, (...), preservando o domínio direto, ou nua propriedade, na titularidade do Município de Barbacena" (fl.144), consignado que "Dispõe o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal que 'os bens públicos não serão adquiridos por usucapião'", entretanto, no caso vertente, "a autora concordou, expressamente, que lhe seja concedido apenas o seu domínio útil, preservado o direito, ou nua propriedade, na titularidade do Município de Barbacena (fls.132), o que é cabível" (fl.143).

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