Acórdão nº 1.0024.07.661909-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Antônio Bispo |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Negaram Provimento Ao Primeiro, Segundo e Terceiro Recursos. |
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHO VIA TELEFONE - FALTA DE CAUTELA - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O DEVEDOR - COBRANÇA VEXATÓRIA - CONHECIMENTO DE TERCEIROS SOBRE A DÍVIDA COBRADA - OFENSA À HONRA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. Respondem solidariamente o Banco e a Empresa de cobrança que, sem tomarem as cautelas necessárias, dão ensejo que terceiros estranhos à relação jurídica, no local de trabalho do devedor, tomem conhecimento sobre as dívidas cobradas. A cobrança que expõe o devedor em situação de constrangimento gera ofensa à honra, dando ensejo à reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.661909-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. - 2º APELANTE(S): LUISANA GONTIJO CARVALHO - 3º APELANTE(S): LOSANGO PROMOÇÃO VENDAS LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., LUISANA GONTIJO CARVALHO, LOSANGO PROMOÇÃO VENDAS LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2010.
DES. ANTÔNIO BISPO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Diego Moreno de Assis.
O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:
VOTO
Sr. Presidente, ouvi com atenção a sustentação oral que repete as razões do apelo e, no cotejo da prova dos autos, igualmente como o Juiz de 1º grau, entendi que realmente havia a questão da cobrança vexatória como alegado e até mesmo a própria sustentação revela isso. Decorrido tanto tempo de um débito, do vencimento do débito, ainda se manda cartinha de cobrança de uma coisa que poderia ajuizar o requerimento, a execução ou a cobrança pelas vias judiciais próprias.
Então, com essas razões e das que constam do voto estou negando provimento ao 1º recurso.
Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 184/196, proferida nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer proposta por LUISANA GONTIJO CARVALHO contra o LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., HSBC BANK BRASIL S/A e a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITOS S/A.
A sentença primeva julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela da Egrégia CGJMG, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da decisão.
O juiz a quo, também, condenou os Réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformados, os Réus interpuseram Apelação e o Autor também apresentou o seu Apelo.
A Empresa Cobradora recorreu alegando em suas razões (fls. 200/208) que não há relação de consumo, por essa razão inaplica-se o CDC.
Assevera que cobra créditos de terceiros e não dela própria e nesse sentido não tem que se responsabilizar pelo ônus da condenação.
Informa que não restou provado nos autos qualquer dano como consequência imediata e direta na vida da Autora/Apelada, não havendo que se falar em existência de ato ilícito.
Aduz que realizou ligações no local de trabalho da Recorrida sob o fundamento de que a...
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