Acórdão nº 1.0024.07.661909-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Antônio Bispo
Data da Resolução23 de Abril de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento Ao Primeiro, Segundo e Terceiro Recursos.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHO VIA TELEFONE - FALTA DE CAUTELA - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O DEVEDOR - COBRANÇA VEXATÓRIA - CONHECIMENTO DE TERCEIROS SOBRE A DÍVIDA COBRADA - OFENSA À HONRA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. Respondem solidariamente o Banco e a Empresa de cobrança que, sem tomarem as cautelas necessárias, dão ensejo que terceiros estranhos à relação jurídica, no local de trabalho do devedor, tomem conhecimento sobre as dívidas cobradas. A cobrança que expõe o devedor em situação de constrangimento gera ofensa à honra, dando ensejo à reparação por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.661909-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. - 2º APELANTE(S): LUISANA GONTIJO CARVALHO - 3º APELANTE(S): LOSANGO PROMOÇÃO VENDAS LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., LUISANA GONTIJO CARVALHO, LOSANGO PROMOÇÃO VENDAS LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2010.

DES. ANTÔNIO BISPO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Diego Moreno de Assis.

O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:

VOTO

Sr. Presidente, ouvi com atenção a sustentação oral que repete as razões do apelo e, no cotejo da prova dos autos, igualmente como o Juiz de 1º grau, entendi que realmente havia a questão da cobrança vexatória como alegado e até mesmo a própria sustentação revela isso. Decorrido tanto tempo de um débito, do vencimento do débito, ainda se manda cartinha de cobrança de uma coisa que poderia ajuizar o requerimento, a execução ou a cobrança pelas vias judiciais próprias.

Então, com essas razões e das que constam do voto estou negando provimento ao 1º recurso.

Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 184/196, proferida nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer proposta por LUISANA GONTIJO CARVALHO contra o LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., HSBC BANK BRASIL S/A e a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITOS S/A.

A sentença primeva julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela da Egrégia CGJMG, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da decisão.

O juiz a quo, também, condenou os Réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, os Réus interpuseram Apelação e o Autor também apresentou o seu Apelo.

A Empresa Cobradora recorreu alegando em suas razões (fls. 200/208) que não há relação de consumo, por essa razão inaplica-se o CDC.

Assevera que cobra créditos de terceiros e não dela própria e nesse sentido não tem que se responsabilizar pelo ônus da condenação.

Informa que não restou provado nos autos qualquer dano como consequência imediata e direta na vida da Autora/Apelada, não havendo que se falar em existência de ato ilícito.

Aduz que realizou ligações no local de trabalho da Recorrida sob o fundamento de que a...

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