Acórdão nº 1.0095.08.005406-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Mauro Soares de Freitas |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Deram Provimento Parcial. |
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04/94. CARGA HORÁRIA MAJORADA. LEI 9.394/96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/96, ART. 1º-F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88, porém, deve, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua carga horária, nos moldes das Leis Municipal nº 04/94 e Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC. (TJMG - 5.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 1.0095.08.004739-2/001, rel. Desembargadora Maria Elza, deram parcial provimento, v.u., DJ 26/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0095.08.005406-7/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): MUNICÍPIO CABO VERDE - APELADO(A)(S): ANA MARIA DE FIGUEIREDO JUSTINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Apelane, o Dr. Augusto Mário Menezes Paulino.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
Cuida-se, originariamente, de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" (f. 02/08) ajuizada por ANA MARIA DE FIGUEIREDO JUSTINO em desfavor do MUNICÍPIO DE CABO VERDE, em cujas razões de fato e fundamentos jurídicos do pedido a autora, servidora pública municipal do cargo de professora do ensino fundamental (1ª a 4ª série), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e 80 (oitenta) mensais e vencimentos de R$661,32 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), alegou que, com o advento da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), sua carga horária teria sido majorada para 26h30min, sem, porém, qualquer acréscimo de sua remuneração, compreendendo tal aumento em 2h referente à exigência curricular, 1h40min referente ao recreio, 2h00 de reunião, 2h50min atividades extraclasse. Reclamou a incorporação das horas-extras e o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$12.885,60 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Adota-se o relatório contido na sentença vista às f. 70/75, ao acréscimo de que o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cabo Verde julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim o fazendo nos seguintes termos, verbis:
"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora as diferenças havidas em razão das horas a mais trabalhadas semanalmente, sendo 2 horas de reuniões e 2 horas e 50 minutos de atividades extraclasse, que deverão, inclusive, ser incorporadas ao salário da autora, num total de 4 horas e 50 minutos semanais, devidas desde dezembro de 2003 (prescrição quinquenal), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% também desde a citação (CPC, art. 219).
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, visto que isento do pagamento das custas (art. 10, inciso I, Lei n.º 14.939/2003), bem como honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante ao final apurado."
Em pedido de nova decisão (f. 84/96), o Município de Cabo Verde alega, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz...
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