Acórdão nº 1.0095.08.005406-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Mauro Soares de Freitas
Data da Resolução22 de Abril de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Parcial.

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04/94. CARGA HORÁRIA MAJORADA. LEI 9.394/96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/96, ART. 1º-F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88, porém, deve, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua carga horária, nos moldes das Leis Municipal nº 04/94 e Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC. (TJMG - 5.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 1.0095.08.004739-2/001, rel. Desembargadora Maria Elza, deram parcial provimento, v.u., DJ 26/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0095.08.005406-7/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): MUNICÍPIO CABO VERDE - APELADO(A)(S): ANA MARIA DE FIGUEIREDO JUSTINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.

DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Apelane, o Dr. Augusto Mário Menezes Paulino.

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:

VOTO

Cuida-se, originariamente, de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" (f. 02/08) ajuizada por ANA MARIA DE FIGUEIREDO JUSTINO em desfavor do MUNICÍPIO DE CABO VERDE, em cujas razões de fato e fundamentos jurídicos do pedido a autora, servidora pública municipal do cargo de professora do ensino fundamental (1ª a 4ª série), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e 80 (oitenta) mensais e vencimentos de R$661,32 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), alegou que, com o advento da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), sua carga horária teria sido majorada para 26h30min, sem, porém, qualquer acréscimo de sua remuneração, compreendendo tal aumento em 2h referente à exigência curricular, 1h40min referente ao recreio, 2h00 de reunião, 2h50min atividades extraclasse. Reclamou a incorporação das horas-extras e o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$12.885,60 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

Adota-se o relatório contido na sentença vista às f. 70/75, ao acréscimo de que o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cabo Verde julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim o fazendo nos seguintes termos, verbis:

"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora as diferenças havidas em razão das horas a mais trabalhadas semanalmente, sendo 2 horas de reuniões e 2 horas e 50 minutos de atividades extraclasse, que deverão, inclusive, ser incorporadas ao salário da autora, num total de 4 horas e 50 minutos semanais, devidas desde dezembro de 2003 (prescrição quinquenal), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% também desde a citação (CPC, art. 219).

Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, visto que isento do pagamento das custas (art. 10, inciso I, Lei n.º 14.939/2003), bem como honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante ao final apurado."

Em pedido de nova decisão (f. 84/96), o Município de Cabo Verde alega, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz...

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