Acórdão nº 1.0024.09.581303-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Renato Martins Jacob
Data da Resolução 7 de Octubre de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaDeram Provimento Parcial. Comunicar.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS. AÇÃO ÚNICA. VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DEFICIENTE. PENA-BASE. REDUÇÃO IMPOSTA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO MANTIDO. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. CUSTAS. ISENÇÃO JÁ DEFERIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.- Configura concurso formal, e não crime único, a ação delituosa que tem como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes do STF e do STJ.- Não há que se falar em decote da majorante do concurso de agentes quando a prova carreada para os autos demonstra, estreme de dúvidas, que os agentes estavam previamente afinados em prol da obtenção do mesmo resultado criminoso, devidamente comprovado o liame subjetivo entre eles.- A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e a consequente redução da pena imposta ao acusado.- Não é aleatória a diminuição da pena com base no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, devendo-se observar o maior ou menor 'iter criminis' percorrido, mas deve ser reduzida em seu grau mínimo quando o agente já é surpreendido quando o delito está bem próximo da consumação.- O acréscimo decorrente do concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos, devendo a reprimenda ser majorada em 1/5 (um quinto) na hipótese em que são praticados três crimes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, sobretudo quando favoráveis as circunstâncias judiciais.- Resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais na hipótese em que tal pretensão restou integralmente acolhida por ocasião da prolação da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.09.581303-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOZIEL ALVES LIGÓRIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.

DES. RENATO MARTINS JACOB - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOZIEL ALVES LIGÓRIO em face da respeitável sentença de fls. 136/139v que, nos autos da apelação criminal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado, ora recorrente, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, c/c o artigo 14, II, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, à mínima fração legal, indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Nas razões de fls. 156/166, o apelante pondera que a empreitada criminosa ocorreu dentro do mesmo contexto fático, e que a conduta foi direcionada para todas as vítimas ao mesmo tempo, razão por que não se pode falar em concurso formal, devendo ser reconhecida a prática de um único crime.

Intenta o decote da qualificadora do concurso de pessoas, aduzindo não ter ficado comprovado o prévio ajuste entre os agentes, sendo certo que foi preso sozinho, sem qualquer comparsa em sua companhia.

Noutro giro, pede a redução da pena-base para o mínimo legal, a alteração do percentual de redução aplicado em virtude da tentativa, e, em caso de manutenção do concurso formal de crimes, a majoração da reprimenda em patamar inferior a 1/2, que, a seu aviso, se mostra exacerbado.

Por fim, requer o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas processuais.

Contrariedade deduzida às fls. 168/175, oportunidade em que a ilustre Promotora de Justiça oficiante, Dra. Vilma Pompeu de Campos Paschoalini, rebate os argumentos recursais e pede a manutenção da r. sentença...

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