Acórdão nº 1.0115.06.009409-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Rogério Medeiros
Data da Resolução 2 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaConheceram Do Recurso, Vencido Parcialmente o Revisor, Rejeitaram Preliminar e Negaram Provimento, à Unanimidade.

EMENTA: EMBARGOS EXECUÇÃO- PRELIMINAR- CERCEAMENTO DEFESA- REJEITADA- DECISÃO CONJUNTA-EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DESCABIMENTO- PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO- CÉDULA RURAL- EMITIDA POR TERCEIRO- NULIDADE DA GARANTIA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR MANTIDA. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, se comprovado que o apelante teve vista dos autos em mais de uma oportunidade após a juntada do laudo pericial, ocasião em que deixou de suscitar qualquer irregularidade no tocante ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de cédula de crédito hipotecária, a declaração de nulidade das garantias reais ou pessoais, quando prestadas pelas pessoas físicas não participantes da empresa emitente, não abrange a responsabilidade solidária do interveniente garantidor pelo débito, já que aplicáveis ao caso as regras de direito cambial. Nas cédulas de crédito rural é admitido pactuar a capitalização mensal dos juros, por disposição expressa da lei, conforme a Súmula 93 do STJ, sendo vedada a capitalização diária. O parcial acolhimento da exceção de pré-executividade não implica necessariamente em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A imposição da verba questionada, mesmo no caso de acolhida da exceção de pré-executividade, não está ligada diretamente ao julgamento do incidente. O que a justifica é a extinção do processo executivo. No caso, não houve a extinção da execução, não há que se falar em condenação ao pagamento da referida verba. V.v. Havendo a decisão do magistrado primevo acolhido apenas parcialmente o pedido contido na exceção de pré-executividade, para decotar da cédula a garantia real fornecida por avalistas e terceiros, não extinguindo, todavia, o processo de execução, referida decisão desafia o recurso de agravo de instrumento. Ao Tribunal não é permitida a apreciação de matéria não suscitada na primeira instância por se tratar de inovação recursal, que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0115.06.009409-7/001 - COMARCA DE CAMPOS ALTOS - APELANTE(S): ROBERTO PEREIRA ROQUINI E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONHECER DO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2010.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

VOTO

Pela ordem.

Inicialmente, suscito de ofício, o não conhecimento da insurgência recursal quanto à decisão atinente à exceção de pré-executividade.

Depreende-se dos autos que o MM. Juiz singular julgou a exceção de pré-executividade e os embargos à execução apresentados pelos executados em decisão conjunta, tendo julgado os embargos improcedentes e a exceção de pré-executividade parcialmente procedente, para decotar da cédula a garantia real fornecida por avalistas e terceiros, deixando de condenar ao pagamento de ônus sucumbenciais. Extrai-se das razões recursais que, os executados pugnaram para que a decisão atinente à exceção de pré-executividade seja reformada para que os avalistas sejam excluídos da lide e para que o banco exequente seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Assim, indubitável que o recurso aviado pelos recorrentes para combater a decisão que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, para decotar da cédula a garantia real fornecida por avalistas e terceiros, não se mostra adequado à hipótese, sendo que tal decisão não pôs fim à execução.

Por isso, de ofício, não conheço de parte do recurso, em virtude da impropriedade.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Peço vênia para rejeitar o não conhecimento da insurgência recursal quanto a decisão atinente à exceção de pré-executividade, suscitada de ofício pelo em. Revisor, e conhecer do recurso.

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:

VOTO

Com o Relator.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Versam os autos embargos a execução em que figura como embargantes Roberto Pereira Roquini e outros, em apenso aos autos da execução de cédula de crédito rural movida pelo Banco do Brasil. Sustentam os embargantes que o valor cobrado é exorbitante, já que embutidos juros indevidos de forma sutil pelo banco, Afirmam que deve ser revisto o contrato, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, existindo ainda erro de cálculo, o que afasta a liquidez do título.

Foi realizada perícia contábil, juntando-se o laudo às fls.75/85-TJ.

Sobreveio então a sentença de fls.117/119 que julgou de forma conjunta a exceção de pré-executividade e os embargos a execução, sendo acolhido parcialmente o incidente para decotar da cédula de crédito rural a garantia real fornecida por avalistas e terceiros, que não o devedor principal. Entendeu o julgador pela improcedência dos embargos a execução.

Inconformados, apelaram os embargantes. Em suas razões, afirmam que em sentença única, o magistrado julgou conjuntamente os embargos a execução e a exceção de pré-executividade, sendo essa acolhida parcialmente, para reconhecer que a garantia prestada por terceiros é indevida, de acordo com o § 3º artigo 60 do Decreto 167/67, devendo ser mantido o aval, porque independe de penhora ou hipoteca. Sustentam, contudo, que o aval é uma garantia pessoal, sendo nulo quando dado entre pessoas físicas não participantes da mesma empresa emitente. Assevera que como a sentença reconheceu a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais, conseqüentemente nulo também é o aval. Afirmam que dessa forma deve ser extinta a execução também com relação aos co-executados. Asseveram serem devidos honorários na execução de pré-executividade, ainda que não acolhida totalmente, pugnando também nesse ponto pela reforma da decisão. Argüiram preliminar cerceamento de defesa, já que não lhe foi conferida oportunidade manifestar a respeito da perícia realizada, com flagrante ofensa ao contraditório. Por fim, afirmou ser vedada no caso a cobrança de juros capitalizados.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Argüiram os apelantes preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não teve acesso aos autos para manifestar a respeito da perícia realizada, constituindo ofensa ao princípio do contraditório.

Tenho que não merece acolhida a preliminar.

Verifico que após a juntada do laudo pericial ( fls.75/86-TJ), foi concedida oportunidade para os litigantes sobre ele se manifestassem ( fls.87-TJ). Posteriormente, ao apresentar suas alegações finais, o apelante teve novo acesso aos autos e nada alegou com relação à suposta irregularidade ( fls.94/94-TJ).

Impõe-se dessa forma, a REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

VOTO

Dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil, que os atos judiciais suscetíveis de agravo são as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que resolvem questão incidente sem colocar fim ao processo, nos termos do também disposto no artigo 162, § 2° do mesmo codex.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão acolheu apenas parcialmente o pedido contido na exceção de pré-executividade, decotando da cédula a garantia real fornecida por avalistas e terceiros, porém, prosseguiu-se o feito de execução, estando a desafiar referida decisão, recurso de agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT