Acórdão nº 1.0702.06.288671-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Cabral Da Silva
Data da Resolução31 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaDeram Provimento Em Parte à Apelação e Ao Reexame Necessário, Nos Termos Do Voto Médio Do Relator.

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LESÃO ORGÂNICA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MEIO POR CENTO AO MÊS. HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO AUTÔNOMA DE CUSTAS. VOTOS VENCIDOS. O auxílio-doença é devido àquele segurado que estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a súmula 45 do STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública'. Os juros aplicáveis a partir da citação são de meio por cento ao mês. O Superior Tribunal de Justiça, 'firmou posicionamento de que os honorários incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.' (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 545653 / MG), interpretando a sua Súmula 111, a qual reza que 'os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'. A Advocacia, função essencial à justiça, enquanto exercício de múnus público no mister privado, não pode ser aviltada com condenações ínfimas dos honorários de sucumbência, travestidas de hipócrita proteção do patrimônio público. Não é aplicável o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários advocatícios incidentes sobre condenações pertinentes a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. V.V.: Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento ou, na hipótese, desde a data em que cessou o pagamento do beneficio anteriormente concedido. (Des. Cabral da Silva). V.V.: Nos casos de condenação ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais um ano de parcelas vincendas. (Des. Electra Benevides). VVp.: Segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960, de 29-6-2009, nos débitos da Fazenda Pública incidem juros de mora pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", de modo que até tal data serão de 1% ao mês, e de 0,5% daí em diante. Em reexame necessário de sentença descabe agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0702.06.288671-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA UBERLANDIA - APELANTE(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): NÉLIA NEY GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO RELATOR.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2010.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:

VOTO

Adoto o relatório do Juízo a quo, à fl. 121, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em Primeira Instância.

Trata-se de apelação interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, às fls. 126/132, contra decisão de fls. 121/123 prolatada pela MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Uberlândia nos autos de "ação para restabelecimento de benefício previdenciário", a qual julgou procedente o pedido confirmando a antecipação de tutela, condenando o réu a conceder à apelada o benefício da aposentadoria por invalidez com conseqüente correção monetária sobre os benefícios vencidos.

Em suas razões recursais, o Apelante pretende a reforma da sentença, alegando em relação à concessão da tutela antecipada o juiz a quo não observou o Art. 273, §2º, do CPC. Afirma que não se poderia ter concedido à apelada auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, vez que não se comprovou a impossibilidade de exercício da atividade laborativa. Ao final, requereu o apelante que fosse reformada a sentença, constatando apenas incapacidade parcial e passível de reabilitação, além da redução dos juros de mora para meio por cento ao mês

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou as suas contra-razões, vez que decorreu o prazo para tanto, conforme fl. 133, verso.

Este é o breve relatório.

Ad primu, não há como conhecer o inconformismo do apelante diante do deferimento da tutela antecipada visto não ser a apelação o recurso próprio para impugnar decisão interlocutória prolatada no início do feito.

I - MÉRITO

I - A - Existência de nexo causal. Incapacidade total definitiva. Benefício de auxílio-doença.

Passemos à análise do mérito.

Dos benefícios acidentários que corriqueiramente chegam ao julgamento desta eg. Câmara, podemos destacar três: a) a aposentadoria por invalidez...

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