Acórdão nº 1.0713.08.081773-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Cláudia Maia |
Data da Resolução | 30 de Septiembre de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Negaram Provimento. |
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE. USO INADEQUADO DO TERRENO ARRENDADO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA.- O pedido de assistência judiciária gratuita não encontra razão de ser quando a parte realiza a tempo e modo o pagamento das custas recursais, elidindo a alardeada situação de necessidade. - Evidenciada a utilização inadequada do imóvel rural arrendado, em afronta aos princípios da boa fé objetiva e ao cumprimento da função social da terra e da propriedade, impõe-se a procedência do pleito rescisório. - Aviados embargos de declaração com o escopo de perpetuar a demanda, é de ser mantida a multa aplicada.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0713.08.081773-5/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): AFRANIO DOROTEA DE SOUZA - APELADO(A)(S): NILSA GAMA DOS SANTOS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010.
DESª. CLÁUDIA MAIA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AFRÂNIO DOROTÉIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, Dr. Omar Gilson de Moura Luz, que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada por NILSA GAMA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial.
Em face do referido decisum foram opostos embargos de declaração, ocasião na qual o juiz singular, além de inadmiti-los, fixou pena pecuniária por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedida ao Réu.
Sustenta o Apelante que a propositura dos declaratórios objetivando a isenção dos encargos sucumbenciais, embora a assistência judiciária já tivesse sido concedida, constituiu um equívoco da advogada subscritora da respectiva peça, não devendo a parte ser apenada por tal conduta. Pretende, com o presente apelo, afastar as sanções impostas, pugnando, ainda, pela manutenção do benefício.
Aduz que a prova testemunhal restou contraditória, inverídica e parcial, demonstrando "tentativa de favorecimento" à Apelada, especialmente a testemunha Agripino, contra a qual ajuizou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO