Acórdão nº 1.0024.00.019689-9/001(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Antônio de Pádua
Data da Resolução24 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminar Trazida, de Ofício, Pelo Desembargador Relator. Rejeitaram Preliminar Trazida, de Ofício, Pelo Desembargador Revisor. Deram Provimento Ao Segundo Recurso, Vencido o Desembargador Relator. Julgaram Prejudicado o Primeiro Recurso, Vencido o Desembargador Relator.

EMENTA: V.V.AÇÃO DE USUCAPIÃO - PARTE RÉ CITADA POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.- Não se pode considerar como resistência à pretensão a contestação por negativa geral, realizada por Curador Especial. Trata-se de múnus publico, pois a visa à proteção de interesse de pessoa demandada em situação de incapacidade decorrente de doença. - A negativa geral, imposta ao Curador Especial, para a defesa do réu demente ou incapaz, não equivale a defesa realizada por advogado. Daí, a inviabilidade de se condenar a parte vencida a solver as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios.

V.V.

V.v.VERBA SUCUMBENCIAL - PARTE DEFENDIDA POR CURADOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - PERCENTUAL - FIXAÇÃO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. O fato de estar a parte representada por curador especial, que exerce 'munus' público, atuando no interesse do revel, não pode ser entendido como ausência de condições financeiras para arcar com os custos decorrentes do feito, inclusive honorários sucumbenciais.A condição de miserabilidade jurídica, hábil a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, só pode ser afirmada pela própria parte, ou por representante por ela designado, não por curador especial.O percentual a ser fixado deve levar em consideração a qualidade dos trabalhos prestados pelo patrono, e o tempo em que o processo se encontra em trâmite.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.00.019689-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): EXPEDITO SIMIÃO MUNIZ - 2º APELANTE(S): LÊDA LANZA MELLO E OUTRO(S),REPDO(S)P/C. ESPEC RENATA SIMIAO GOMES - APELADO(A)(S): LÊDA LANZA MELLO E OUTRO(S),REPDO(S)P/C. ESPEC RENATA SIMIAO GOMES, EXPEDITO SIMIÃO MUNIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR TRAZIDA, DE OFÍCIO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR. REJEITAR PRELIMINAR TRAZIDA, DE OFÍCIO, PELO DESEMBARGADOR REVISOR. DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator para o acórdão.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator vencido.

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09/03/2010

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.019689-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): EXPEDITO SIMIÃO MUNIZ - 2º APELANTE(S): LÊDA LANZA MELLO - APELADO(A)(S): LÊDA LANZA MELLO, EXPEDITO SIMIÃO MUNIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação ( 1º e 2º) interpostos, respectivamente, por Expedito Simião Muniz e Leda Lanza Mello e outro, nos autos de usucapião que se movem as partes supra, em curso perante a 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, inconformados com a r. sentença de fls. 303/306, que julgou procedente o pedido inicial e declarou o usucapião em favor do primeiro apelante, condenando, ainda, o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais de fls. 315/318, alega o primeiro apelante, em apertada síntese, diz que a decisão que concedeu o usucapião em seu favor transitou em julgado em 03 de julho de 2006, mas, ao ingressar em juízo com execução da sentença para recebimento das custas e honorários, o douto magistrado, ao invés de dar prosseguimento ao feito, nos termos do seu próprio julgado, proferiu outra decisão ( fls. 314), entendendo que a ré foi defendida por curador especial, via Defensoria Pública, razão pela qual está isenta do pagamento das custas e honorários.

Alega que o curador especial foi nomeado em face da certidão do oficial de justiça de fls. 240-verso, na forma do art. 218 e §§ 1º e 2º, e que isto não isenta o réu do pagamento dos ônus sucumbenciais. E mais, que a preferência para exercer a Curadoria recai nos parentes próximos, nos termos do art. 1.775, §§ 1º e 2º do CC.

Diz, mais, a Defensoria Pública não pode defender milionários, mas, sim, os necessitados.

Sem preparo, porque a parte litiga sob assistência judiciária.

Contrarrazões às fls. 324, pela manutenção da sentença.

Ao relatório de fls. 338, acrescento que detectei a ausência de intimação pessoal do Defensor Público, razão pela qual em sessão de julgamento no dia 6 de maio de 2008, o julgamento foi convertido em diligência, para que a Defensoria Pública fosse intimada pessoalmente, o que se efetivou no dia 27-6-2008, tal como se colhe das fls. 347, vindo aos autos a 2ª apelação - fls. 356/360, em que a Curadoria Especial, em que pede a anulação da sentença, ao argumento de que o 1º apelante ajuizou ação de usucapião objetivando adquirir a propriedade da área, mas o imóvel não estava em nome de Gilvania de Araújo Andrade, de quem o autor havia recebido uma promessa de compra e venda, nem se achava em nome de Décio de Andrade Mello e sua esposa, ora 2ª apelante, e, sim, em nome de Maurício de Mello Abreu. Somente no curso do processo é que se esclareceu o pólo passivo da demanda, qual seja o espólio de Décio de Andrade Mello e Leda Lanza Mello, por si e representando o espólio.

Diz que, na parte em que condenou os réus ao pagamento de custas e honorários, a r. sentença não andou bem, porquanto a ré é pessoa idosa e portadora de AVC isquêmica e a curadoria pública é múnus público.

Pede o provimento dói seu recurso para o fim de ser reformada a r. sentença no que tange aos honorários.

Despacho ordinatório às fls. 365 para que a apelação de fls. 365 fosse recebida e se desse vista à parte contrária para se manifestar, o que foi feito, consoante despacho de fls. 368 e certidão negativa de fls. 369.

O presente processo se transformou numa balbúrdia que somente a custo se faz entender.

A 2ª apelação, interposta por Leda Lanza Mello, pretende provimento para que seja reformada a sentença, a fim de isentá-la do pagamento das custas e honorários.

Duas incongruências terríveis: um porque a primeira apelação bate-se pela reforma da decisão de fls. 314, exatamente a decisão que isentou a 2ª apelante do pagamento das custas e honorários. A segunda porque a sentença de fls. 303/306, que condenou a 2ª apelante ao pagamento das custas e honorários já transitou em julgado, daí ser impossível reformá-la via de apelação absolutamente intempestiva.

Assim, de ofício, não conheço da segunda apelação, pela sua absoluta falta de interesse de agir, quanto ao despacho de fls. 114, e pela intempestividade em relação à sentença de mérito - fls. 303/306.

Quanto à 1ª apelação, dela também não conheço, mas, pela impropriedade do recurso manejado.

É que contra o despacho de fls. 314 caberia agravo de instrumento, nunca apelação.

Como diz o próprio 1º apelante, às fls. 316, no item 2, "A decisão em apreço transitou em julgado em 3 de julho de 2006, conforme certidão de fls. 309".

Intentada a execução da sentença, o douto magistrado proferiu o despacho de fls. 314, no qual o juiz expressa seu convencimento de que a executada havia sido defendida por Defensor Público, estando, assim, amparada pela lei 1.060/50 e, por via de consequência, estaria suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais por cinco anos (prazo da lei - art. 12), razão pela qual o douto magistrado concluiu o seu despacho da seguinte maneira: " 2- Assim, indefiro o pedido de fls. 312 dos autos e determino o seu arquivamento".

Data venia, aquela decisão não tem caráter de sentença, daí a impropriedade do recurso apresentado, que, jamais, poderia ser o de apelação.

Isso posto, de ofício, também, não conheço do 1º recurso, pela sua absoluta impropriedade.

Custas recursais, meio a meio, suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária que milita em favor de ambos.

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Adoto o relatório de fls. 371/372.

Rogando vênia ao e. des. Relator, dele estou a me distanciar quanto aos fundamentos e conclusão de seu voto.

Conhecimento do primeiro apelo

Após prolatar a sentença, o MM. Juiz que assina a decisão de fls. 314, determinou o arquivamento dos autos.

Tal proceder significou extinguir a execução e não simplesmente proferir interlocutória deliberando sobre questão incidental.

O e. Superior Tribunal de Justiça, em caso símile, assim deliberou:

REsp 651200/RS

Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO

Data do Julgamento: 03/09/2009

Data da Publicação: DJe 21/09/2009

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

  1. A decisão que extinguiu o processo de execução por suposta inércia do exeqüente foi tornada sem efeito quando da habilitação do herdeiro. Há precedentes desta Corte acoimando com nulidade os atos praticados após a morte do exeqüente, uma vez que esse fato é em si bastante para suspender o processo, sendo irrelevante o momento em que o juízo foi comunicado do falecimento.

  2. Com efeito, o arquivamento dos autos determinado pela decisão apelada deve ser considerado sentença, uma vez que, naquele momento, não subsistia outra decisão dessa natureza, mercê da reconsideração realizada quando da habilitação do herdeiro, de sorte que somente nesse último momento o processo foi extinto. (grifei).

    Esta Câmara e Tribunal sempre entende que o juízo singular quando determina o arquivamento de autos está a proferir decisão extintiva:

    Apelação 1.0024.00.093910-8/002

    Relator: Des. TARCISIO MARTINS COSTA

    Data do Julgamento: 09/10/2007

    Data da Publicação: 20/10/2007

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINA O ARQUIVAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

    Sendo terminativa a decisão que extingue o processo de execução e determina o seu arquivamento, o recurso de apelação é o meio idôneo para...

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