Acórdão nº 1.0091.08.011091-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Júlio Cezar Guttierrez
Data da Resolução13 de Octubre de 2010
Tipo de RecursoRecurso Em Sentido Estrito
SúmulaRecurso Não Provido.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 64 DO TJMG. Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. A absolvição sumária pela existência de dirimente (legítima defesa) exige prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida em face da existência de versões conflitantes. Se o animus laedendi não foi comprovado, de forma convincente, na conduta do agente que desfere quatro facadas na região torácica da vítima nem afastado de plano o animus necandi, mister a manutenção da sentença de pronúncia, deixando a análise ao Conselho de Sentença. "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes"(Súmula 64-TJMG).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0091.08.011091-8/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - RECORRENTE(S): PLÍNIO VICENTE FERREIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2010.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

PLÍNIO VICENTE FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal porque, consoante denúncia (fls. 02/04), no dia 28/03/08, na sua residência, localizada no centro de Munhoz, Comarca de Bueno Brandão, desferiu quatro golpes de faca na vítima Domingos José Pereira Goulart, atingindo-a na altura da costela, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o ofendido foi socorrido a tempo e levado ao hospital.

Consta ainda da denúncia que as partes se desentenderam em razão do descontentamento do ofendido com a tábua de bolo confeccionada pelo réu. E mais, que a vítima, desarmada, foi surpreendida com o ataque e impedida de se defender.

Mediante sentença proferida às fls. 105/108, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

Inconformada, sua defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a impronúncia ou a absolvição sumária pela legítima defesa, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve e o decote das qualificadoras (fls. 111/120).

Contrarrazões às fls. 124/126, pugnando o Ministério Público pela manutenção da decisão guerreada.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão a qua (fls. 122).

A douta...

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