Acórdão nº 1.0091.08.011091-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez |
Data da Resolução | 13 de Octubre de 2010 |
Tipo de Recurso | Recurso Em Sentido Estrito |
Súmula | Recurso Não Provido. |
EMENTA: PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 64 DO TJMG. Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. A absolvição sumária pela existência de dirimente (legítima defesa) exige prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida em face da existência de versões conflitantes. Se o animus laedendi não foi comprovado, de forma convincente, na conduta do agente que desfere quatro facadas na região torácica da vítima nem afastado de plano o animus necandi, mister a manutenção da sentença de pronúncia, deixando a análise ao Conselho de Sentença. "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes"(Súmula 64-TJMG).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0091.08.011091-8/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - RECORRENTE(S): PLÍNIO VICENTE FERREIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2010.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:
VOTO
PLÍNIO VICENTE FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal porque, consoante denúncia (fls. 02/04), no dia 28/03/08, na sua residência, localizada no centro de Munhoz, Comarca de Bueno Brandão, desferiu quatro golpes de faca na vítima Domingos José Pereira Goulart, atingindo-a na altura da costela, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o ofendido foi socorrido a tempo e levado ao hospital.
Consta ainda da denúncia que as partes se desentenderam em razão do descontentamento do ofendido com a tábua de bolo confeccionada pelo réu. E mais, que a vítima, desarmada, foi surpreendida com o ataque e impedida de se defender.
Mediante sentença proferida às fls. 105/108, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Inconformada, sua defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a impronúncia ou a absolvição sumária pela legítima defesa, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve e o decote das qualificadoras (fls. 111/120).
Contrarrazões às fls. 124/126, pugnando o Ministério Público pela manutenção da decisão guerreada.
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão a qua (fls. 122).
A douta...
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