Acórdão nº 1.0647.09.096229-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Desª Hilda Teixeira Da Costa - Relatora, Vencidades. Rogério Medeiros - Revisor e Relator Para o Acórdão
Data da Resolução 2 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Prejudicial de Mérito, à Unanimidade, e Deram Provimento, Vencida a Relatora.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO- SISTEMA FINANCEIRO- JUROS - NÃO LIMITAÇÃO - ENUNCIADO DA SÚMULA 596 DO STF- CAPITALIZAÇÃO MENSAL- POSSIBILIDADE. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (enunciado da súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal). Aplica-se aos contratos bancários a legislação infraconstitucional e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem a legalidade dos encargos contratuais. As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do Código Civil de 2002. A nova lei não revogou e nem modificou a legislação anterior sobre os contratos do Sistema Financeiro Nacional, no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros e a aplicação do artigo 591 do Código Civil. V.v. Prorrogado, o contrato ajustado entre as partes, não procede a prescrição do crédito aduzida. As cooperativas de crédito são instituições financeiras não-bancárias, que se submetem às normas do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, equiparando-se, aos bancos. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ano, configura exorbitância apta a ser decotada pelo Magistrado, adequando-a àquele patamar legal.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.09.096229-9/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): JOSÉ REGINALDO BIANCHEZI DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): COOP ECONOMIA CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES CONFECÇOES SAO SEBASTIAO DO PARAISO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO, À UNANIMIDADE, E DAR PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2010.

DESª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora, vencidaDES. ROGÉRIO MEDEIROS - Revisor e Relator para o acórdão

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por José Reginaldo Bianchezi de Oliveira e Creuza Braz da Silva contra a r. sentença (f. 55-58), que julgou procedente a ação de cobrança com base em contrato de cédula de crédito bancário, que lhe moveu Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de São Sebastião do Paraíso.

O MM. Juiz acolheu o pedido inicial, rejeitando os pedidos de redução dos juros e, que, portanto, deve os réus pagarem ao autor a quantia de R$ 4.285,81 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Os réus apelaram (fls. 61-63), arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito da parte autora, tendo em vista que ocorrera o vencimento da cédula de crédito bancário em 28-11-2001 e a ação de cobrança fora proposta somente em 2009.

No mérito, superficialmente, reiterou os argumentos expendidos em sua peça contestatória.

Intimado, o autor-apelado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme teor das fls. 66-TJ.

O recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente processado e preparado ás fls. 64-TJ.

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da prejudicial de Mérito - Prescrição:

Da detida análise dos autos, verifico que de acordo com o contrato acostado as fls. 07/08, assim constou da cláusula que previa sobre Prazo/Forma de pagamento/Prorrogações (fls. 07-v):

"O prazo do limite de crédito (item 2), é de inicialmente três meses, vencendo-se de acordo com a indicação no item 4, ocasião em que o limite de crédito ora liberado deverá ser resgatado, integralmente, pelos valores então utilizados, podendo ser automaticamente e sucessivamente prorrogado por periodo igual, maior ou menor que inicialmente previsto, caso antes do vencimento não haja manifestação em contrário de qualquer das partes e desde que eu(nós) esteja(mos) adimplente(s), inclusive no que tange às minhas (nossas) informações cadastrais.(...)Por concordância das partes, as alterações de prazo e de limites contratados constarão de meus (nossos) extratos e independem da assinatura de aditivos ou de quaisquer outras formalidades, sendo que todas as disposições e condições desta Cédula de Crédito Bancário subsistirão independentemente das alterações que ocorrerem no decurso de sua vigência".

Dessa forma, o crédito oriundo da cédula de crédito bancário seria automaticamente prorrogado até que não ocorresse manifestação contrária de nenhuma das partes.

Ora, os lançamentos de débitos constantes dos extratos bancários do autor-apelante, informaram-no da prorrogação sucessiva e contínua do aludido contrato em questão.

Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, aventada.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

De acordo com a Desembargadora Relatora.

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

VOTO

De acordo com a Desembargadora Relatora.

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

No mérito:

Nas operações de crédito em geral, as instituições financeiras utilizam a Cédula de Crédito Bancário, título de crédito criado pela Medida Provisória nº 1.925, de 14/10/1999, posteriormente regulamentada pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23/08/2001 e, por fim, disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, capítulo IV.

Tratando-se de cooperativas de crédito, entendo que as mesmas são instituições financeiras não bancárias, que se submetem às normas do Conselho Monetário Nacional, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4595/64. Tais dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de...

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