Acórdão nº 1.0024.05.686791-4/006(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Mauro Soares de Freitas
Data da Resolução30 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração Cível
SúmulaAcolheram Os Embargos.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURADA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - OMISSÃO - NÃO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - HIPÓTESE DE INTEGRAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - ART. 150, IV, DA CF/88. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter pronunciado o juiz ou tribunal. Verificado equívoco material no decisum, mister acolher os embargos para saná-lo. Da mesma forma, reconhecida a omissão apontada, é de se acolher os declaratórios, integrando a decisão. Os templos religiosos de todo culto gozam de imunidade em relação aos impostos, desde que o patrimônio, renda ou serviços sejam ligados as suas próprias finalidades, nos termos do art. 150, IV e § 1º da CF/88.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.686791-4/006 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.686791-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - EMBARGADO(A)(S): IGREJA BATISTA GETSEMANI - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010.

DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra o acórdão de fls. 392/396, através do qual restou decidido, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta, eis que intempestiva.

Em suas razões de inconformismo, o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, eis que, não houve manifestação quanto à necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta a ocorrência de erro material no que tange ao recurso aviado, eis que, tratava-se de apelação cível e não agravo de instrumento. Por fim, aponta obscuridade no acórdão, eis que restou decidido que a data da retirada dos autos do cartório por funcionário habilitado deve ser considerada como a data para a contagem do prazo de intimação pessoal do art. 25, da LEF, sendo que, após a prolação da sentença, somente foi dada vista pessoal dos autos à Fazenda Pública em 24.08.2009.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos, porque próprios e tempestivamente apresentados.

De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter pronunciado o juiz ou tribunal.

Ao dissertar acerca dos embargos de declaração, o eminente autor e Desembargador ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, - "in" 'Manual de Direito Processual Civil', volume 1, 11.ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 675 - salienta que, "verbis":

"Os embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. Diz a lei que são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição (art. 535, I, com nova redação).

A obscuridade encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é 'devido'. Há obscuridade.

A contradição pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva, da sentença ou dentro do próprio dispositivo. A decisão considerou devidas todas as parcelas reclamadas, mas condenou apenas uma. Há contradição no próprio dispositivo da sentença. Considera também a inexistência de benfeitorias, mas, mesmo assim, sem qualquer fundamentação, diz a sentença, ou o acórdão, que o réu tem direito de retenção do bem reivindicado.

Os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou o acórdão (art. 535, II). Por exemplo, não se condenou em honorários ou não foram os mesmos...

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