Acórdão nº 1.0702.08.494246-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Maria Elza
Data da Resolução22 de Julio de 2010
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cível
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal é possível o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, desde que se trate das obrigações vincendas, não sendo abrangidas as obrigações vencidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.690498-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.M.S.B. - AGRAVADO(A)(S): B.P.S.B. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE M.M.P. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2010.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Agravante, o Dr. Sílvio Augusto Tarabal Coutinho.

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. S. B. contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 10ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, que deferiu pedido da ora agravada de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do agravante

Aduz o agravante que o d. juiz de primeiro grau estaria favorecendo a agravada e que não teria condições de sofrer o desconto em sua folha de pagamento pela impossibilidade de custear suas demais despesas com o valor restante.

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 131/132-TJ, tendo lhe sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 135/138, pugnando pelo não provimento do recurso.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 141/147-TJ, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.

Segundo o relatado, aduz o agravante que o d. juiz de primeiro grau estaria favorecendo a agravada e que não teria condições de sofrer o desconto dos alimentos em sua folha de pagamento pela impossibilidade de custear suas demais despesas com o valor restante.

Remanso é que a obrigação de fornecer alimentos não deve ser interpretada de maneira absoluta, sendo indispensável para sua fixação a observância da ocorrência da necessidade do requerente e da capacidade da pessoa obrigada. Por...

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