Acórdão nº 1.0525.01.002816-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Fernando Botelho
Data da Resolução10 de Junio de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Prejudicial de Prescrição, Reformaram, Em Reexame Necessário, a Sentença e Deram Parcial Provimento Ao Segundo Recurso de Apelação, Prejudicado o Primeiro Apelo.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO. PROVA DO APOSSAMENTO ILEGÍTIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 27, §3º, II DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. I - Dada a natureza real da desapropriação indireta, aplicável o prazo prescricional adotado para a aquisição do domínio por usucapião. Por aplicação do art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", aplicando-se, no caso presente, a prescrição vintenária (art. 550 do Código Civil de 1916). Prejudicial de mérito afastada. II - O apossamento de imóvel particular pelo Poder Público, com sua conseqüente incorporação ao patrimônio público, sem observância do procedimento expropriatório, resolver-se-á em perdas e danos. III - A prova técnica assume imprescindível relevância nas demandas expropriatórias, afigurando-se correta a adoção, pelo magistrado, do valor apontado pelo perito oficial para fins de indenização. IV - O termo inicial para incidência da correção monetária, nas ações expropriatórias, é a data do laudo pericial, nos termos do art. 26, §2º do Decreto-lei nº. 3.365/41. V - Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, restando, assim, superado o enunciado da Sumula nº. 70 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Súmula nº. 618 do STF e da Súmula nº. 69 do STJ. VII - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 27, §3º, inciso II do Decreto-Lei nº. 3.365/41.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.01.002816-1/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NIRCEU MESSIAS PEREIRA E OUTRO(A)(S) - LITISCONSORTE: DER MG DEPTO ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REFORMAR, EM REEXAME NECESSÁRIO, A SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

VOTO

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre/MG que julgou procedente ação de desapropriação indireta condenando "...a parte ré DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DER/MG a pagar para as partes autoras, NIRCEU MESSIAS PEREIRA e sua mulher MARIA IRENE PEREIRA, a importância de R$67.485,60 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e para BENEDITA DA COSTA RESENDE, a importância de R423.201,16 (vinte e três mil duzentos e um reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária conforme os índices de atualização adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de fevereiro de 2003 nos termos do laudo pericial de fls. 419/426, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.

Em razão do dano causado à parte autora, condeno também a parte ré na obrigação de fazer consistente na escolha do local e construção de um acesso para veículos na propriedade de Benedita da Costa Rezende, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de a obrigação ser convertida em indenização equivalente ao prejuízo que a parte ré tenha sofrido por utilizar outro acesso através de terras de terceiros, cujo valor será apurado por artigo ou por arbitramento na fase de execução desta sentença" (fls. 500/508).

Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais às fls. 517/520, aduzindo que os autores não se desincumbiram do ônus da prova, visto que ausente nos autos prova de invasão ou apossamento administrativo. Alega que o DER agiu em estrito cumprimento do Decreto Estadual nº. 38.273/96, vindo a praticar os atos expropriatórios com consentimento dos proprietários lindeiros. Ad argumentandum, na hipótese de confirmação da sentença, pugna pela aplicação de juros compensatórios no percentual de 0,5% ao mês, com fulcro na Medida Provisória nº. 1.774-25/99.

Irresignados com o decisum, recorrem também os autores, insurgindo-se, nas razões de fls. 521/545, contra o valor de R$1,82/m2 estimado, pelo laudo oficial, para as terras de Nirceu Messias Pereira e Maria Irene Pereira, visto que avaliadas em R$3,97/m2 as terras confrontantes de propriedade de Jonas José Pereira. Impugnam o valor apurado para as terras de Benedita da Costa Resende, ao argumento de que se encontram em local privilegiado, a 2Km de distância do entrada da cidade de Pouso Alegre, via aeroporto, vindo ainda ser prejudicadas pelas terraplanagens que interditaram as servidões que por mais de 50 anos serviam a propriedade.

Em suma, defendem que o preço praticado na região entre Pouso Alegre e Estiva, mais precisamente entre Pouso Alegre e o Município de Algodão encontra-se no patamar de R$4,52/m2, requerendo que a área de 28.400/m2 de propriedade de Benedita da Costa Resende seja avaliada no referido importe, pugnando, ainda, pela avaliação das terras de Nirceu Messias Pereira e Maria Irene Pereira no valor de R$3,97/m2.

Pleiteiam, ao final, pela aplicação de juros compensatórios nos termos da Súmula nº. 69 e 114 do STJ e fixação do termo a quo para fins de pagamento em 29/02/2000, data em que distribuída a demanda junto à Justiça Federal.

Contra-razões apresentadas pelos requerentes-expropriados às fls. 552/556, e pelo Estado de Minas Gerais às fls. 565/568.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do primeiro e do segundo recurso de apelação, passando, de plano, ao reexame necessário, visto que a considerar, tão somente, a condenação imposta em favor dos requerentes, Nirceu Messias Pereira e Maria Irene Pereira, no valor de R$67.485,60, vislumbra-se que superado o limite que isenta o exame da decisão ao duplo grau de jurisdição1.

Cuidam-se os autos de desapropriação indireta movida por Nirceu Messias Pereira, Maria Irene Pereira e Benedita da Costa Resende em face ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER, ao argumento de que com a abertura e construção da BR-55 (hoje BR-381), e obras de duplicação da Fernão Dias (BR-381), sofreram diminuição em suas terras num total de 64.600m2, os dois primeiros requerentes, e de 28.400m2, a segunda autora.

Argúem que são proprietários rurais, devidamente registrados no INCRA, e que nunca foram indenizados pelo apossamento ilegítimo que sofreram em suas terras ao tempo da abertura da Fernão Dias (antes BR-55, e hoje BR-381), tampouco quando das obras de duplicação a partir de 1996, ocasião em que removidas cercas e marcos divisórios, realizadas terraplanagem e remoção de terras, sem a instauração de processo administrativo ou judicial visando à desapropriação.

Opondo-se ao pedido inicial, o DNER argüi, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores pleiteiam indenização de uma área expropriada antes mesmo de serem proprietário, e ilegitimidade passiva, ao argumento que de autoria do DER as obras de duplicação da Fernão Dias, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Comum. Alega, ainda, inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor requerido a título de indenização. Aduzindo que a Fernão Dias pré-existia à transmissão dos imóveis, assevera que a BR-55 nunca acarretou dano aos autores, devendo, ainda, ser considerada a faixa de domínio de 35 metros instituída ao longo da rodovia.

Por sua vez, o DER, em contestação de fls. 133/139, opõe-se ao pedido de tutela antecipada, argüindo, no mérito propriamente dito, o consentimento espontâneo dos proprietários lindeiros da rodovia com as obras de duplicação. Sustenta que o alargamento da estrada foi executado dentro da faixa de segurança, de posse do Poder Público há mais de 20 anos, desde os idos de 1960. Por fim, defende a fixação de juros compensatórios no percentual de 0,5% ao mês e honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.

Decisão às fls. 186/187, excluindo o DNER da lide.

Frustrada a tentativa de conciliação, como se vê da ata de audiência de fls. 499, a sentença concluiu pela procedência do pedido, fundamentada no valor apurado pelo perito oficial.

Tais, os limites da lide.

I - DA PRESCRIÇÃO

De se notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº. 2260 MC/DF, da relatoria do e. Ministro MOREIRA ALVES, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do disposto no art. 10, parágrafo único do Decreto-lei nº. 3.365/41, com redação dada pela MP 2.027-40/00, segundo a qual "...extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público":

"Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional...

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