Acórdão nº 1.0145.09.542842-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Nilo Lacerda
Data da Resolução11 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Negaram Provimento

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A instituição financeira depositária responde pelas diferenças de percentuais de correção monetária sobre valores depositados em caderneta de poupança, à época de implantação dos planos econômicos indicados na inicial, respeitados os valores bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil. Os Tribunais Estaduais e também o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a correção monetária deve refletir a real inflação ocorrida no período. Ademais, a correção monetária não constitui um acréscimo ao valor poupado, servindo tão-somente para reposição de uma perda imposta a esse valor, por força do processo inflacionário, evitando-se, assim, a redução do poder aquisitivo da moeda.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.09.542842-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - APELADO(A)(S): CARLOTA AUGUSTA ROCHA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 126/135, complementada pela de fls. 129/139, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOTA AUGUSTA ROCHA DE OLIVEIRA, contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A, condenando o requerido a pagar à autora as diferenças dos percentuais de correção monetária sobre os seus saldos de caderneta de poupança, à época dos planos econômicos indicados na inicial, com juros e correção monetária.

O requerido foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação, devidamente atualizados.

Pelas razões de fls. 141/164, o apelante, após tecer considerações sobre os fatos atinentes ao feito, requer a suspensão do feito, nos termos do art. 543, "c", do CPC, argüindo, lado outro, preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos fatos atinentes ao momento de implantação do plano "Collor I".

Suscita, ainda, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o contrato não foi descumprido, no que diz respeito à remuneração do saldo, no período do mês de março de 1990.

No mérito, em extensa argumentação, pondera, em síntese, inexistir direito adquirido da autora a que o capital seja remunerado de acordo com a inflação real, pois isto contraria a sistemática da caderneta de poupança, sendo certo que apenas cumpriu com as determinações legais, no que concerne aos discutidos índices de correção monetária que incidiram nas contas de poupança da requerente, para concluir pleiteando a reforma da sentença, à improcedência da ação.

Não houve apresentação de contra-razões, embora devidamente intimada a recorrida.

Preparo às fls. 143.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, resulta imperioso salientar que razão não lhe assiste, eis que dúvida não resta de que a instituição financeira que administra os depósitos de caderneta de poupança é a responsável pelo implemento do correto índice de correção monetária, sendo, pois, parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, que questiona direito de diferença de correção monetária em saldos de caderneta de poupança à época de implantação de planos econômicos.

Neste sentido a Jurisprudência, in verbis:

"A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade da parte passiva "ad causam", por conseqüente, da instituição financeira. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (Respnº 62.072/RS, relator o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 13.11.1995, pg. 28675)

"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos)...

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