Acórdão nº 1.0024.09.480714-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Judimar Biber
Data da Resolução20 de Julio de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecurso Provido Em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SÚMULAS 7 e 17 DO TJMG E 52 DO STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente quando já haja sentença condenatória. TRÁFICO - RECURSO EM LIBERDADE - APELANTES PRESAS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA 7 DO TJMG - CONDIÇÕES DOS AUTOS. Nos termos do precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, réu preso durante toda a instrução criminal deve ser mantido nesta condição, mormente quando a libertação no tráfico se mostre providência excepcional, e, muito embora o art. 59 da Lei Federal 11.343/06 possibilite a apelação em liberdade na hipótese de bons antecedentes e primariedade, a soltura não é obrigatória, sobretudo quando haja sérios motivos para a manutenção no cárcere e a natureza da droga disseminada não a recomende. TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA INVEROSSÍMEL E CONTRADITÓRIA APRESENTADA POR UM DAS ACUSADAS - CONFISSÃO DA OUTRA ACUSADA EM AMBAS AS FASES - PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DESTES NO DESLINDE DAS INVESTIGAÇÕES - RELATOS LASTREADOS EM PROVAS E INDÍCIOS VEEMENTES. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, mister quando não possuem qualquer interesse no deslinde das investigações ou em prejudicar as rés, sendo que, somados aos seus relatos, converge ainda a não comprovação da licitude da grande quantia em dinheiro apreendida em poder das apelantes, a forma de acondicionamento do entorpecente, bem assim as contradições e a falta de verossimilhança nas declarações das agentes, que inclusive foram previamente monitoradas em plena negociação ilícita. PENA - CONDIÇÕES LEGALMENTE ADMITIDAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Na avaliação da pena-base, não está o juiz livre, devendo considerar as condições do art. 59 do Código Penal e as do art. 42 da Lei Federal 11.343/06, que se forjarem um plexo desfavorável, impõem pena acima do mínimo. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 4º DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - RÉS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS - INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE - NECESSIDADE. Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de que as rés integrem organização criminosa, imperativa é a análise da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal, que não se afasta pelo só reconhecimento da associação eventual. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.09.480714-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VIVIANE DE FATIMA LEAL, VANESSA DE FÁTIMA LEAL - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JUDIMAR BIBER , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PROVER O RECURSO EM PARTE.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2010.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por VIVIANE DE FÁTIMA LEAL e VANESSA DE FÁTIMA LEAL, contra a sentença de fls. 144/153, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-las como incursas nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, absolvendo-as das penas previstas no art. 35 da mesma lei, impondo-lhes as seguintes reprimendas:

- Em relação à ré Viviane de Fátima Leal, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

- Em relação à ré Vanessa de Fátima Leal, 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões recursais (fls.192/195), argúi a defesa das apelantes, preliminarmente, excesso de prazo para a formação da culpa, alegando ainda terem sido prejudicadas pelo lapso de um dia concedido para apresentarem as razões recursais. No mérito, busca a defesa das acusadas a absolvição por ausência de provas da traficância, alegando que a droga apreendida destinava-se apenas ao consumo da ré Vanessa, além de não terem sido encontrados em suas residências balança de precisão, instrumentos para dolagem etc. Alternativamente, requerem a redução das penas ao mínimo, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e a fixação do regime semiaberto. Por fim, pedem para que possam responder ao recurso em liberdade.

O recurso foi contrarrazoado às fls. 197/208.

Nesta instância revisora (fls. 219/221), a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento parcial do apelo, para absolver Viviane de Fátima Leal e reconhecer em favor de sua irmã Vanessa de Fátima Leal, o privilégio do art. 33, § 4º, da lei repressora, em seu grau máximo.

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Preliminarmente, no que respeita à alegação das apelantes de que lhes fora dado pelo juízo o prazo de 1 (um) dia para apresentação das razões recursais, prejudicando-lhes a defesa, trata-se de lapso expressamente previsto no art. 600, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, de oito dias, não merecendo maiores considerações a ponderação, mesmo porque, o culto defensor somente apresentou as razões recursais passado mais de um mês da interposição do apelo.

Também como preliminar, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, todavia, encontrando-se o processo com sentença condenatória prolatada, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser amparado neste aspecto.

Aliás, tantas e tão repedidas as impetrações que culminam com tal resultado que o Superior Tribunal de Justiça fez editar a Súmula 52, que nada mais é do que a repetição da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, no sentido de que encerrada a instrução criminal ficam superados as virtuais constrangimentos decorrentes do excesso de prazo, quanto mais quando já haja efetiva condenação.

Sobre o tema, não discrepa o Supremo Tribunal Federal que invariavelmente afasta a alegação de excesso de prazo em função de sentença condenatória produzida, senão vejamos:

HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14) - PRISÃO EM FLAGRANTE - alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente - superveniência de sentença condenatória - novação do título jurídico legitimador da prisão cautelar do paciente - pedido prejudicado. (STF - HC 69448 - MS - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 17.11.2006 - p. 57)

HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1- A jurisprudência desta corte já firmou o entendimento no sentido de que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação referente ao excesso de prazo. (STF - AgRg-HC 92.031-4 - Relª Min. Ellen Gracie - DJe 15.08.2008 - p. 37 - ementa parcial)

Logo, rejeito a preliminar.

Ainda em sede de preliminar, a pretensão de recurso em liberdade não se justifica, na medida em que as apelantes ficaram presas durante toda a instrução criminal pelo crime de tráfico de entorpecentes, de modo que não seria mesmo lógico que se lhes fosse concedida a liberdade exatamente quando a condenação tenha ocorrido, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula Criminal 7 deste Egrégio Tribunal, taxativa no sentido de que as rés que se encontravam presas ao tempo da sentença condenatória devem, de regra, permanecerem presas, salvo se a liberdade provisória for devidamente justificada, de modo que a imposição prisional cautelar que perdura desde o início do processo, por certo dá sustentação à manutenção no cárcere pelas só condições que levaram à denegação do relaxamento durante a instrução criminal, sendo efeito natural da própria decisão condenatória, senão vejamos a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE - A regra geral, nos crimes hediondos e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória. Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação, já não há falar de apelação em liberdade. Ordem indeferida. (STF - HC 87621 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 10.11.2006 - p. 56)

Aliás, deixaria consignado o voto proferido pela Min. Carmen Lúcia em precedente recente sobre o tema:

HABEAS CORPUS. 1. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. 2. PACIENTE QUE Á ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA ESTAVA PRESO EM FLAGRANTE POR COLABORAR COMO INFORMANTE COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADO À PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PRESOS EM FLAGRANTE POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. 3. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA EM LIBERDADE AO TEMPO DA SENTENÇA PARA POSTULAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. A superveniência da sentença condenatória, apesar de constituir novo título da prisão, não prejudica a ação no caso de tráfico...

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