Acórdão nº 1.0024.08.269585-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Judimar Biber
Data da Resolução27 de Julio de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecursos Não Providos.

EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR - PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OFENSA - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE INSTRUIU O FEITO E PROFERIU A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS APELANTES - CONDIÇÕES DO ART. 399, § 2º DO CPP C/C ART. 132 DO CPC. De acordo com o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que suscitou o princípio da identidade física do Juízo, aquele que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, como no caso concreto, em que as férias regulamentares e a remoção para outra Vara da mesma jurisdição, ainda de que matéria distinta, não dá azo à alegada incompetência, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. Natural que a defesa procure espiolhar nulidades processuais após a sentença condenatória, condição que não se justifica. QUARTA PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PROVA ELABORADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL 9.296/96. Sendo de incontestável validade o monitoramento telefônico e eletrônico, apto a deflagrar um largo esquema associativo de aquisição e distribuição de um grande volume de drogas, inclusive entre estados da federação, não há que se falar em nulidade, tendo a diligência grande importância para o livre convencimento do magistrado, tanto mais se a identificação dos acusados foi precedida de minucioso trabalho realizado pelo serviço de inteligência da polícia civil, com a ciência ministerial. QUINTA PRELIMINAR - PROCESSUAL PENAL - ALEGADA NULIDADE, ANTE A JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA EM APARELHO CELULAR POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OPORTUNIDADE DA DEFESA DE CONTESTAR O DOCUMENTO, ANTES MESMO DAS RAZÕES DERRADEIRAS - ALEGAÇÕES VAZIAS DE FUNDAMENTO - MERO EXPEDIENTE DE DEFESA. Não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real ('pas de nullité sans grief')

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.269585-9/001 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.09.475739-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): DANIEL BORGES ROCHA - 2º APELANTE(S): ELTON JOSÉ LOPES - 3º APELANTE(S): THIAGO BERMUDES CASTELAR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: FRANCIANI BATISTA BICALHO, THIAGO CARDOSO BOTELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JUDIMAR BIBER , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2010.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR - PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OFENSA - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE INSTRUIU O FEITO E PROFERIU A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS APELANTES - CONDIÇÕES DO ART. 399, § 2º DO CPP C/C ART. 132 DO CPC. De acordo com o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que suscitou o princípio da identidade física do Juízo, aquele que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, como no caso concreto, em que as férias regulamentares e a remoção para outra Vara da mesma jurisdição, ainda de que matéria distinta, não dá azo à alegada incompetência, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. Natural que a defesa procure espiolhar nulidades processuais após a sentença condenatória, condição que não se justifica. QUARTA PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PROVA ELABORADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL 9.296/96. Sendo de incontestável validade o monitoramento telefônico e eletrônico, apto a deflagrar um largo esquema associativo de aquisição e distribuição de um grande volume de drogas, inclusive entre estados da federação, não há que se falar em nulidade, tendo a diligência grande importância para o livre convencimento do magistrado, tanto mais se a identificação dos acusados foi precedida de minucioso trabalho realizado pelo serviço de inteligência da polícia civil, com a ciência ministerial. QUINTA PRELIMINAR - PROCESSUAL PENAL - ALEGADA NULIDADE, ANTE A JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA EM APARELHO CELULAR POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OPORTUNIDADE DA DEFESA DE CONTESTAR O DOCUMENTO, ANTES MESMO DAS RAZÕES DERRADEIRAS - ALEGAÇÕES VAZIAS DE FUNDAMENTO - MERO EXPEDIENTE DE DEFESA. Não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real ('pas de nullité sans grief'), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal. SEXTA PRELIMINAR - AVENTADA OFENSA À SIMÉTRICA PARIDADE ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, AO LONGO DE MAIS DE DOZE HORAS, COM SUBSTITUIÇÃO DA PROMOTORA OFICIANTE - INEXISTÊNCIA - 'PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF'. No ordenamento jurídico moderno predomina o sistema da instrumentalidade das formas, pelo qual se deve dar mais valor à finalidade pela qual a forma foi instituída, cabendo verificar, diante de cada situação, a conveniência de retirar-se a eficácia do ato praticado em alegado desacordo com o modelo legal. SÉTIMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA ELUCIDAR A VOZ DO INTERLOCUTOR - MEDIDA DESNECESSÁRIA. Se a prova requerida não traz qualquer relevância para a verdade substancial, natural que seja indeferida pelo juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. OITAVA PRELIMINAR - DISTRIBUÇÃO DO RECURSO POR DEPENDÊNCIA NA INSTÂNCIA REVISORA - JULGAMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO, EM VIRTUDE DE 'HABEAS CORPUS' IMPETRADO - RELATOR QUE FORA REMOVIDO PARA OUTRA CÂMARA - VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO 563/2008 DA CORTE SUPERIOR QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DE OUTRO DE SEUS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO REFERIDO JULGAMENTO. Nos termos das disposições contidas nos incisos I e II do § 2º do art. 48, inciso I e parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a redação consolidada pela Resolução 563/2008, vigente à época da distribuição do recurso, o julgamento anterior de processo acessório atrai a competência para o órgão fracionário e para o mesmo relator, mas se impossível a distribuição para este, porque removido para outra câmara, será feita para outro membro que tenha participado do referido julgamento. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS TRÊS RECORRENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONTRAPOSIÇÃO ÀS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS RÉUS - NEGATIVA INVEROSSÍMIL - ESPONTÂNEA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS DOS ENVOLVIDOS, REVELANDO TODO O ESQUEMA ILÍCITO - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, DE QUALIDADE VARIADA - VOLUMOSA SOMA EM DINHEIRO, BALANÇAS DE PRECISÃO E CELULARES ARRECADADOS - PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Se a contraditória e inverossímil negativa apresentada pelos apelantes vai de encontro a todos os demais indícios dos autos, com preponderância para o depoimento dos policiais que participaram da operação para o desbaratamento de grande organização destinada ao tráfico, envolvendo três Estado da Federação, impossível se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para uso, não se sustentando a alegada ausência de provas, mormente porque surpreendidos parte dos agentes na posse de qualidade variada de entorpecentes, a par de serem apreendidos celulares, balanças e volumosa quantidade em dinheiro, confirmando-se inteiramente as prévias e intensas investigações policiais. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS E IMEDIAÇÕES DE PELO MENOS DOIS DOS LOCAIS PREVISTOS NO REFERIDO DISPOSITIVO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. A prática do tráfico nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza enseja a elevação da pena do delito previsto no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, do mesmo Diploma Legal. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - MAJORANTE MANTIDA. Se o tráfico é praticado entre estados da federação, envolvendo Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo, correta a elevação da pena do delito previsto no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, do mesmo Diploma Legal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Não se justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06 quando a só quantidade e qualidade das drogas revele, por si só, a necessidade de um enorme esquema de distribuição, constituindo uma verdadeira organização criminosa. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III E V, DA LEI FEDERAL 11.343/06 - INCIDÊNCIA SOBRE AS PENAS DO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO - 'BIS IN IDEM' - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A incidência de duas majorantes sobre o crime de tráfico e sua aplicação também sobre o crime de associação não se sustenta dentro das condições de 'bis in idem' porque em se tratando de crimes autônomos, impossível a dupla incidência pela mesma causa, senão de incidência específica a cada um dos crimes autônomos, na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. DELAÇÃO PREMIADA - PRETENSO RECONHECIMENTO PELO TERCEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA...

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