Acórdão nº 1.0024.08.269585-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Judimar Biber |
Data da Resolução | 27 de Julio de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Recursos Não Providos. |
EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR - PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OFENSA - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE INSTRUIU O FEITO E PROFERIU A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS APELANTES - CONDIÇÕES DO ART. 399, § 2º DO CPP C/C ART. 132 DO CPC. De acordo com o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que suscitou o princípio da identidade física do Juízo, aquele que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, como no caso concreto, em que as férias regulamentares e a remoção para outra Vara da mesma jurisdição, ainda de que matéria distinta, não dá azo à alegada incompetência, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. Natural que a defesa procure espiolhar nulidades processuais após a sentença condenatória, condição que não se justifica. QUARTA PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PROVA ELABORADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL 9.296/96. Sendo de incontestável validade o monitoramento telefônico e eletrônico, apto a deflagrar um largo esquema associativo de aquisição e distribuição de um grande volume de drogas, inclusive entre estados da federação, não há que se falar em nulidade, tendo a diligência grande importância para o livre convencimento do magistrado, tanto mais se a identificação dos acusados foi precedida de minucioso trabalho realizado pelo serviço de inteligência da polícia civil, com a ciência ministerial. QUINTA PRELIMINAR - PROCESSUAL PENAL - ALEGADA NULIDADE, ANTE A JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA EM APARELHO CELULAR POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OPORTUNIDADE DA DEFESA DE CONTESTAR O DOCUMENTO, ANTES MESMO DAS RAZÕES DERRADEIRAS - ALEGAÇÕES VAZIAS DE FUNDAMENTO - MERO EXPEDIENTE DE DEFESA. Não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real ('pas de nullité sans grief')
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.269585-9/001 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.09.475739-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): DANIEL BORGES ROCHA - 2º APELANTE(S): ELTON JOSÉ LOPES - 3º APELANTE(S): THIAGO BERMUDES CASTELAR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: FRANCIANI BATISTA BICALHO, THIAGO CARDOSO BOTELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JUDIMAR BIBER , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2010.
DES. JUDIMAR BIBER - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR - PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OFENSA - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE INSTRUIU O FEITO E PROFERIU A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS APELANTES - CONDIÇÕES DO ART. 399, § 2º DO CPP C/C ART. 132 DO CPC. De acordo com o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que suscitou o princípio da identidade física do Juízo, aquele que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, como no caso concreto, em que as férias regulamentares e a remoção para outra Vara da mesma jurisdição, ainda de que matéria distinta, não dá azo à alegada incompetência, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. Natural que a defesa procure espiolhar nulidades processuais após a sentença condenatória, condição que não se justifica. QUARTA PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PROVA ELABORADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL 9.296/96. Sendo de incontestável validade o monitoramento telefônico e eletrônico, apto a deflagrar um largo esquema associativo de aquisição e distribuição de um grande volume de drogas, inclusive entre estados da federação, não há que se falar em nulidade, tendo a diligência grande importância para o livre convencimento do magistrado, tanto mais se a identificação dos acusados foi precedida de minucioso trabalho realizado pelo serviço de inteligência da polícia civil, com a ciência ministerial. QUINTA PRELIMINAR - PROCESSUAL PENAL - ALEGADA NULIDADE, ANTE A JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA EM APARELHO CELULAR POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OPORTUNIDADE DA DEFESA DE CONTESTAR O DOCUMENTO, ANTES MESMO DAS RAZÕES DERRADEIRAS - ALEGAÇÕES VAZIAS DE FUNDAMENTO - MERO EXPEDIENTE DE DEFESA. Não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real ('pas de nullité sans grief'), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal. SEXTA PRELIMINAR - AVENTADA OFENSA À SIMÉTRICA PARIDADE ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, AO LONGO DE MAIS DE DOZE HORAS, COM SUBSTITUIÇÃO DA PROMOTORA OFICIANTE - INEXISTÊNCIA - 'PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF'. No ordenamento jurídico moderno predomina o sistema da instrumentalidade das formas, pelo qual se deve dar mais valor à finalidade pela qual a forma foi instituída, cabendo verificar, diante de cada situação, a conveniência de retirar-se a eficácia do ato praticado em alegado desacordo com o modelo legal. SÉTIMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA ELUCIDAR A VOZ DO INTERLOCUTOR - MEDIDA DESNECESSÁRIA. Se a prova requerida não traz qualquer relevância para a verdade substancial, natural que seja indeferida pelo juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. OITAVA PRELIMINAR - DISTRIBUÇÃO DO RECURSO POR DEPENDÊNCIA NA INSTÂNCIA REVISORA - JULGAMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO, EM VIRTUDE DE 'HABEAS CORPUS' IMPETRADO - RELATOR QUE FORA REMOVIDO PARA OUTRA CÂMARA - VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO 563/2008 DA CORTE SUPERIOR QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DE OUTRO DE SEUS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO REFERIDO JULGAMENTO. Nos termos das disposições contidas nos incisos I e II do § 2º do art. 48, inciso I e parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a redação consolidada pela Resolução 563/2008, vigente à época da distribuição do recurso, o julgamento anterior de processo acessório atrai a competência para o órgão fracionário e para o mesmo relator, mas se impossível a distribuição para este, porque removido para outra câmara, será feita para outro membro que tenha participado do referido julgamento. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS TRÊS RECORRENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONTRAPOSIÇÃO ÀS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS RÉUS - NEGATIVA INVEROSSÍMIL - ESPONTÂNEA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS DOS ENVOLVIDOS, REVELANDO TODO O ESQUEMA ILÍCITO - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, DE QUALIDADE VARIADA - VOLUMOSA SOMA EM DINHEIRO, BALANÇAS DE PRECISÃO E CELULARES ARRECADADOS - PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Se a contraditória e inverossímil negativa apresentada pelos apelantes vai de encontro a todos os demais indícios dos autos, com preponderância para o depoimento dos policiais que participaram da operação para o desbaratamento de grande organização destinada ao tráfico, envolvendo três Estado da Federação, impossível se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para uso, não se sustentando a alegada ausência de provas, mormente porque surpreendidos parte dos agentes na posse de qualidade variada de entorpecentes, a par de serem apreendidos celulares, balanças e volumosa quantidade em dinheiro, confirmando-se inteiramente as prévias e intensas investigações policiais. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS E IMEDIAÇÕES DE PELO MENOS DOIS DOS LOCAIS PREVISTOS NO REFERIDO DISPOSITIVO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. A prática do tráfico nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza enseja a elevação da pena do delito previsto no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, do mesmo Diploma Legal. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - MAJORANTE MANTIDA. Se o tráfico é praticado entre estados da federação, envolvendo Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo, correta a elevação da pena do delito previsto no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, do mesmo Diploma Legal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Não se justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06 quando a só quantidade e qualidade das drogas revele, por si só, a necessidade de um enorme esquema de distribuição, constituindo uma verdadeira organização criminosa. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III E V, DA LEI FEDERAL 11.343/06 - INCIDÊNCIA SOBRE AS PENAS DO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO - 'BIS IN IDEM' - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A incidência de duas majorantes sobre o crime de tráfico e sua aplicação também sobre o crime de associação não se sustenta dentro das condições de 'bis in idem' porque em se tratando de crimes autônomos, impossível a dupla incidência pela mesma causa, senão de incidência específica a cada um dos crimes autônomos, na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. DELAÇÃO PREMIADA - PRETENSO RECONHECIMENTO PELO TERCEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA...
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