Acórdão nº 2009/0167845-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0167845-8
Data09 Novembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.787 - MG (2009⁄0167845-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M DA G G D E OUTROS
ADVOGADOS : CELSO RENATO CABRAL E OUTRO(S)
CELSO RENATO CABRAL
FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
SILVANA MARIA CABRAL
DIXMER VALLINI NETTO
RECORRIDO : M G D E OUTRO
ADVOGADO : LUCIA MASSARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : H G D
ADVOGADO : JACOB LOPES DE CASTRO MAXIMO
RECORRIDO : S G D
ADVOGADO : G.O.S.R. E OUTRO(S)
INTERES. : C G D
ADVOGADO : CLÁUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO - CURADOR ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.

  1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC.

  2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado.

  3. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exercício da função de curador regularmente nomeado nos autos de interdição, para, somente após a apuração dos fatos, mediante o devido processo legal e ampla defesa, decidir-se pela remoção definitiva ou retorno do curador à sua função.

  4. Com base no livre convencimento motivado, é o Juiz soberano na apreciação das provas, as quais são infensas à análise do STJ nesta sede recursal.

  5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.

  6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade.

  7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto.

  8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.787 - MG (2009⁄0167845-8)

RECORRENTE : M DA G G D E OUTROS
ADVOGADOS : CELSO RENATO CABRAL E OUTRO(S)
CELSO RENATO CABRAL
FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
SILVANA MARIA CABRAL
DIXMER VALLINI NETTO
RECORRIDO : M G D E OUTRO
ADVOGADO : LUCIA MASSARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : H G D
ADVOGADO : JACOB LOPES DE CASTRO MAXIMO
RECORRIDO : S G D
ADVOGADO : G.O.S.R. E OUTRO(S)
INTERES. : C G D
ADVOGADO : CLÁUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO - CURADOR ESPECIAL

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por M. DA G. G. D., V. J. G., H. G. D. e A. C. D. F., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação (inicial – e-STJ fls. 89⁄90): de prestação de contas, oferecida, espontaneamente, em 9.9.2002, por M. DA G. G. D., em decorrência de ter sido nomeada curadora provisória, nos autos de procedimento de interdição de sua mãe, C. G. D., atualmente com 92 anos de idade, conforme termo de compromisso subscrito em 12.3.2002 (cópia juntada à fl. e-STJ 612).

Promoção do MP⁄MG (e-STJ fl. 123): em 2.6.2003, o Parquet requereu a nomeação de perito contador, “a fim de que se possa bem avaliar a ocorrência de prejuízos causados à interditanda por sua curadora”, prejuízos estes alegados por N. G. D. e M. G. D. (e-STJ fls. 91⁄94), irmãs da curadora e filhas da curatelada que, em junho de 2001, contra essa ajuizaram ação de interdição, juntamente com mais duas outras irmãs, S. G. D. e H. G. D.

Decisão interlocutória (e-STJ fl. 125): o i. Juiz deferiu a realização da prova solicitada pelo MP⁄MG.

No procedimento de interdição, foi prolatada, em 5.9.2003, a sentença (e-STJ fls. 374⁄376), por meio da qual o i. Juiz, com base nas conclusões do expert, que atestara a incapacidade da interditanda “para reger pessoa e bens, de modo irreversível, por conta de demência senil” (e-STJ fl. 375), decretou a interdição de C. G. D., declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Consequentemente, nomeou curadora M. DA G. G. D., limitando, contudo, o exercício da curatela aos atos de mera gestão e⁄ou administração dos bens da curatelada, “ficando expressamente proibidos quaisquer atos de disposição de bens, bem como quaisquer gastos que não digam respeito às despesas pessoais e da manutenção do patrimônio da requerida” (e-STJ fl. 375 – com destaques no original). Essa sentença foi parcialmente reformada pelo TJ⁄MG, apenas para determinar que a curadora preste caução (e-STJ fl. 505), que havia sido dispensada pelo i. Juiz.

Laudo pericial (e-STJ fls. 139⁄173): o perito nomeado pelo i. Juiz emitiu laudo, em 29.3.2004, com as seguintes conclusões:

Analisando a documentação que instrui a prestação de contas, observa-se uma prestação de contas com despesas que não foi provado a necessidade das mesmas, a despeito de possuir documentação e anotação de quantum de despesas e de receitas, que se faz acompanhada.

Nas despesas apresentadas, em muitos casos, (...) apesar de os documentos terem sido emitidos em nome da Interditanda, não se consegue verificar quaisquer correlações com a mesma.

Note-se, por exemplo, que constam despesas como custas processuais nas quais não foi juntada a guia comprobatória do pagamento da referida (sic) custas, sendo os recibos firmados por pessoa física (...).

Observam-se diversos recibos de honorários advocatícios que não constam contratos de prestação de serviços e ou especificação dos processos em um montante equivalente de R$ 69.554,66.

Observam-se diversos recibos de profissionais da área de medicina e odontologia em que não estão especificados os procedimentos médicos e odontológicos cobrados (...), que somados aos honorários pagos ao Dr. R. R. R., perfazem o montante equivalente a R$ 83.288,95.

Constam inclusive recibos firmados pelo filho da Interditanda, V. G. D., recebendo por procedimentos de medicina e enfermagem e um recibo assinado pelo mesmo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que conforme informações obtidas junto aos familiares do mesmo, refere-se a doação feita pela própria interditanda.

Note-se, por exemplo, que constam despesas imputadas à interditanda com polimento de 201 portas de armários (R$ 12.800,00), prótese peniana (R$ 7.669,00 gastos com implante e compra) compra de calça de couro e joias (R$ 31.945,00). (e-STJ fls. 165⁄166).

Manifestação de M. DA G. G. D. (e-STJ fls. 174⁄187): a curadora teceu considerações a respeito de possíveis equívocos cometidos pelo perito judicial, alegando que o laudo estaria incompleto. Aduziu que a curatelada é a matriarca de tradicional família do Estado de Minas Gerais e que possui 8 filhos vivos, sendo que 4 deles buscaram a interdição da mãe (N. G. D., S. G. D., H. G. D. e M. G. D.), enquanto os outros 4 (M. DA G. G. D., V. J. G., H. G. D. e A. C. D. F) – entre eles a curadora nomeada – defenderam a desnecessidade do procedimento, conforme as seguintes ponderações:

As condições da curatelada, sua cordialidade e educação, puderam ser constatadas pelo juízo, através do Dr. Flávio Batista Leite, quando compareceu pessoalmente à residência da mesma e atestou:

“A requerida foi interrogada e respondeu às perguntas que lhe foram feitas, demonstrando esquecimento às vezes, e fazendo pequenas confusões, outras vezes. Sempre sorridente e atenciosa, falou de sua vida e de sua família. Disse que a filha M. da G. e o marido moram na mesma residência em que ela mora.” (grifo nosso – fls. 151 – autos interdição)

Assim, (...) não se estava a falar de pessoa entrevada na cama, “vegetando”, mas de uma senhora distinta, alegre, atenciosa, que, apesar de pequenas confusões, ainda vivia normalmente, dentro de seus costumes cotidianos, apenas com as limitações para a gestão de seus bens e negócios, mas ainda provida de vontades, prazeres, compromissos, etc. Enfim, ainda levando uma vida normal e confortável, fruto da condição econômica adquirida em anos de trabalho árduo e honesto (e-STJ fl. 175).

Sustentou que a curatelada sempre auxiliou financeiramente seus familiares (filhos, netos, bisnetos), devendo ser respeitada a sua vontade, e...

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