Acórdão nº 2008/0052350-7 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2008/0052350-7
Data19 Outubro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.032 - RJ (2008⁄0052350-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
PROCURADOR : M.F.F.G.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.P.I.
ADVOGADO : ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIGÊNCIA. PATENTES. PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. CONTAGEM.

  1. O art. 243 da Lei de Propriedade Industrial – LPI – possui uma peculiaridade, consistente no fato de dispor que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância. Assim, os arts. 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15.05.1996 e os prazos de depósito de patente pipeline, previstos nos arts. 230 e 231, encerraram-se no dia 15.05.1997. O restante da Lei nº 9.279⁄96 entrou em vigor no dia 16.05.1997.

  2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância. Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art. 1º, caput, da LICC.

  3. A LPI contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230, 231, 232 e 239 entram em vigor na data de sua publicação, de sorte que, em relação a esses artigos, ela entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial. A contagem do prazo de vacância deve iniciar- se nessa mesma data – 15.05.1996 –, única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI.

  4. O § 2º do art. 8º da LC nº 95⁄98 dispõe que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'. Evitam-se, com isso, dúvidas oriundas da utilização de vocábulos imprecisos para a indicação de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode ser realizado de mais de uma maneira.

  5. Por ser anterior à LC nº 95⁄98, a LPI não fica sujeita à regra que exige a fixação da vacatio legis em número de dias, devendo admitir-se como legítima a opção do legislador, que estipulou essa vacância em 01 ano (e não em 365 dias). A partir daí, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser “01 ano”, conferido pelo art. 1º da Lei nº 810⁄49, que define ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

  6. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.032 - RJ (2008⁄0052350-7)

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
    PROCURADOR : M.F.F.G.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.P.I.
    ADVOGADO : ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, com fundamento no art. 105, III, “a” , da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região.

    Ação: mandado de segurança, impetrado por PHERIN PHARMACEUTICALS INC. contra ato do presidente do INPI, objetivando compelir a autoridade coatora a receber pedidos de depósito de patente pipeline que haviam sido indeferidos sob a alegação de intempestividade. A recorrida entende que o prazo de 01 ano previsto no art. 230, § 1º, da Lei 9.279⁄96 somente começou a fluir no dia seguinte ao da publicação da norma na imprensa oficial – 15.05.1996 – de modo que seus pedidos, protocolizados em 15.05.1997, seriam tempestivos. O INPI, por sua vez, entende que, no computo do termo de 01 ano, deve incluir-se o dia da publicação da Lei, concluindo que o prazo se esgotou em 14.05.1997.

    Sentença: julgou procedente o pedido, considerando tempestivos os pedidos de depósito de patentes pipeline (fls. 113⁄116).

    Acórdão: o TRF da 2ª Região negou provimento ao apelo do INPI e à remessa oficial, nos termos do acórdão (fls. 162⁄175) assim ementado:

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM.

  7. A regra disposta no art. 125 do CC então em vigor só poderia ser excepcionada por uma disposição específica determinando uma forma de contagem diversa, o que efetivamente não ocorreu. A Lei nº 9.279⁄96 não trouxe disposição em contrário, o que ratifica a regra usualmente aplicada.

  8. Entender de forma contrária seria induzir o usuário dos serviços do INPI a erro, vez que conhecedor da regra da lei civil, estaria na justa espera de que a mesma fosse aplicada pelo órgão marcário, ante a inexistência de disposição em contrário.

  9. Se a LPI foi publicada em 15⁄05⁄96, há que se desconsiderar o dia da publicação, razão pela qual se conclui que o prazo de um ano para depósito de pedidos pipeline expirou em 15⁄05⁄97, o que significa dizer que os pedidos em questão foram depositados pela ora apelada de forma tempestiva e de acordo com os ditames legais.

  10. Apelação e remessa improvidas.

    Recurso especial: alega violação do art. 230, § 1º, da LPI (fls. 180⁄191).

    Prévio juízo de admissibilidade: o TRF da 2ª Região admitiu o recurso especial, determinando-se a subida dos autos (fl. 210).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.032 - RJ (2008⁄0052350-7)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
    PROCURADOR : M.F.F.G.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.P.I.
    ADVOGADO : ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI...

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