Acórdão nº 2010/0015849-3 de T4 - QUARTA TURMA

Data16 Novembro 2010
Número do processo2010/0015849-3
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.929 - RS (2010⁄0015849-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : A.L.G.
ADVOGADO : JOSE WANDERLEI MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.T.S.
ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.929 - RS (2010⁄0015849-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Arnaldo Luiz Grazziotin interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão (fls. 783⁄784):

"Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Colendo TJRS que, em sede de agravo de instrumento, modificou parcialmente decisão proferida nos autos da execução de obrigação relativa à indenização decorrente do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com a Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT.

No tocante à incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, o aresto estadual vem ao encontro do entendimento deste Tribunal no julgamento do REsp. n. 1.028.855⁄SC, realizado pela Corte Especial na assentada de 27.11.2008, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, obsta o recurso, quanto ao ponto, o enunciado no verbete sumular n. 83 desta Corte.

Relativamente ao valor patrimonial das ações, restou consignado no acórdão liquidando, verbis:

'Desta forma, o valor patrimonial que deveria ter sido utilizado para a retribuição em ações era de NCz$ 0,533273, fixado na Assembléia Geral Ordinária anterior ao adimplemento do contrato de...

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