Acórdão nº 2010/0015849-3 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 16 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0015849-3 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.929 - RS (2010⁄0015849-3)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | A.L.G. |
ADVOGADO | : | JOSE WANDERLEI MOREIRA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
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A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.929 - RS (2010⁄0015849-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Arnaldo Luiz Grazziotin interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão (fls. 783⁄784):
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Colendo TJRS que, em sede de agravo de instrumento, modificou parcialmente decisão proferida nos autos da execução de obrigação relativa à indenização decorrente do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com a Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT.
No tocante à incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, o aresto estadual vem ao encontro do entendimento deste Tribunal no julgamento do REsp. n. 1.028.855⁄SC, realizado pela Corte Especial na assentada de 27.11.2008, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, obsta o recurso, quanto ao ponto, o enunciado no verbete sumular n. 83 desta Corte.
Relativamente ao valor patrimonial das ações, restou consignado no acórdão liquidando, verbis:
'Desta forma, o valor patrimonial que deveria ter sido utilizado para a retribuição em ações era de NCz$ 0,533273, fixado na Assembléia Geral Ordinária anterior ao adimplemento do contrato de...
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