Acórdão nº 2010/0058751-9 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0058751-9 |
Data | 09 Novembro 2010 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.048 - SP (2010⁄0058751-9)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
AGRAVANTE | : | J.B.S. E OUTROS |
ADVOGADOS | : | OLGA HELENA PAVLIDIS E OUTRO(S) |
R.S.R. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | B.M.S. -M.F. |
ADVOGADOS | : | CHRISTIANI A. CAVANI |
DEBORAH RENATA DE OLIVEIRA | ||
ELISIANE NASCIMENTO MASSON XAVIER | ||
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO E OUTROS | ||
RODRIGO ANGULO LOPEZ |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR RECESSO FORENSE. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - ART. 337 CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
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É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense.
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A expressão "se assim o determinar o juiz", constante do art. 337 do Código de Processo Civil, é válida para a instância ordinária, não para a extraordinária, em que não há momento para dilação probatória, devendo as provas serem pré-constituídas à ascensão dos autos às instâncias superiores.
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Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.048 - SP (2010⁄0058751-9)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
AGRAVANTE | : | J.B.S. E OUTROS |
ADVOGADOS | : | OLGA HELENA PAVLIDIS E OUTRO(S) |
R.S.R. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | B.M.S. -M.F. |
ADVOGADOS | : | CHRISTIANI A. CAVANI |
DEBORAH RENATA DE OLIVEIRA | ||
ELISIANE NASCIMENTO MASSON XAVIER | ||
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO E OUTROS | ||
RODRIGO ANGULO LOPEZ |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Cuida-se de recurso de agravo regimental, interposto por J.B.S. E OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 908⁄909, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Naquela ocasião, negou-se conhecimento ao agravo de instrumento pelo seguinte fundamento: Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, uma vez que a publicação da decisão agravada deu-se em 18⁄12⁄2009 (fl. 887), e o prazo para a interposição do agravo de instrumento esgotou-se em 30⁄12⁄2009. No entanto, a petição somente foi protocolada em 07⁄01⁄2010, fora do prazo legal do art. 544 do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a existência de suspensão de prazo local, no dia dos termos inicial e final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo Tribunal a quo, ou por documento oficial, que devem ser juntados, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento deste - AgRg no AgRg no Ag 1048632⁄SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 19.12.08 e EDcl no REsp 1069100⁄MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 26.04.07.
Em suas razões regimentais (fls. 930-936), pugnam pela reconsideração do decisum. Alegam que o recesso do maior Tribunal de Justiça do país - TJSP - é fato notório, que independe de prova - art. 334, I do CPC. Por fim, assentam sua tese recursal no teor do art. 337 do CPC, dizem que a parte que alegar direito municipal...
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