Acórdão nº 2010/0178505-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Novembro 2010
Número do processo2010/0178505-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.245 - RS (2010⁄0178505-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CONDOR S⁄A
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PINTO BERMUDEZ E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS POR EQUÍVOCO. RETORNO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXPORTADOR. ART. 1º, § 1º, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N. 37⁄66. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

  1. O fato gerador do imposto de importação é, consoante o art. 19 do CTN e o art. 1º do DL 37⁄66, a entrada de produto estrangeiro em território nacional. O § 1º do art. 1º do DL 37⁄66 também considera estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria nacional ou estrangeira exportada que retornar ao Brasil, salvo se tal retorno, dentre outras hipóteses, ocorrer por fatores alheios à vontade do exportador, consoante exceção prevista na alínea "e" do referido dispositivo, com reprodução no art. 70, V, do Decreto n. 4.345⁄2002 (Regulamento Aduaneiro de 2002).

  2. A devolução das mercadorias na hipótese ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, eis que não é razoável cogitar que este tenha dirigido sua vontade livre e consciente no envio equivocado de mercadorias para o exterior, sobretudo em razão dos incômodos suportados por ambos, importador e exportador, e as despesas que este terá de arcar no reenvio de mercadorias ao estrangeiro. Assim, o caso está albergado pela exceção prevista na alínea "e" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n. 37⁄66, não havendo que se falar em incidência de imposto de importação.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de novembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.245 - RS (2010⁄0178505-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : CONDOR S⁄A
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PINTO BERMUDEZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da ora recorrida, resumido da seguinte forma (fl. 132):

    MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA. NÃO-INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO. ART. 70 DO DECRETO 4.543⁄2002.

    Restou devidamente comprovada que as mercadorias exportadas pela impetrante foram devolvidas pela empresa estrangeira. A devolução dos bens à autora não configura...

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