Acórdão nº 2006/0116909-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data04 Novembro 2010
Número do processo2006/0116909-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.944 - SC (2006⁄0116909-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : J B
ADVOGADO : ZENIR NEITZKE E OUTRO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Não se afigura defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta de presunção de inocência em fatos em que a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 04 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.944 - SC (2006⁄0116909-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    AGRAVADO : J B
    ADVOGADO : ZENIR NEITZKE E OUTRO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo M.P., contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO". (fls. 234⁄239).

    Sustenta o recorrente, em síntese, que "o espírito da norma foi – e continua sendo – de dar maior proteção à vítima de tenra idade, merecendo, inclusive, interpretação conforme a Constituição da República, que erige à natureza de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), contemplando, inclusive, como garantia da criança e do adolescente. O caráter protetivo da norma mais se evidencia quando o legislador constituinte originário consignou como mandamento programático cogente que 'a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente'. (art. 227, § 4º, CF)".

    Assevera que "não é porque o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que ao menor entre 12 e 14 anos, autor de ato infracional, pode ser aplicada medida socioeducativa, que se via permitir ao Juiz negar vigência a dispositivo do Código Penal que considerou – e considera – como crime, a prática de estupro, ainda que sem violência real ou grave ameaça, contra ditos indivíduos, porque eventualmente consentiram na prática sexual. Diante disso, conclui-se que a violência contra o menor de 14 anos para efeito de prática de crime de estupro, na vigência do art. 224, 'a', do Código Penal, é absoluta, pelo que desimportante o consentimento da vítima para a prática sexual".

    Invoca, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, por entender que esta Corte negou aplicação ao então vigente artigo 224, alínea "a", do Código Penal. Por fim, aduz que a matéria não poderia ter sido julgada monocraticamente.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.944 - SC (2006⁄0116909-0)

    EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  3. Não se afigura defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta de presunção de inocência em fatos em que a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    A insurgência não merece prosperar, pois a decisão ora agravada trouxe fundamentos suficientes à manutenção da posição adotada. Com efeito, o caso trazido nos presentes autos afigura-se como hipótese de desconsiderar a previsão legal da presunção absoluta, conforme edificada na previsão incriminadora, na vertente do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, nos termos do que restou assentado pelo Tribunal de origem.

    Conforme já externei no julgamento do recurso especial nº 430.615⁄MG, o tema, por certo, é de grande valor, como cediço, porque envolve a liberdade sexual de pessoas cuja capacidade a lei considera incompleta. Aliás, abordar os transtornos da violência sexual já traz em si a reflexão de princípios básicos das sociedades humanas, imagine-se quando um dos entes envolvidos é menor de 14 anos. Conquanto todas as preocupações encaminhem o magistrado a buscar a proteção do ente mais desfavorecido, não se pode, por outro lado, cerrar os olhos para situações especiais da vida humana que, de certo modo, dificultam o enquadramento típico no caso concreto.

    Como se nota, não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT