Acórdão nº 2009/0136016-5 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2009/0136016-5 |
Data | 18 Novembro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.398 - DF (2009⁄0136016-5)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | A.A.T.L. |
ADVOGADO | : | ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO EMBARGÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
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Nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil (norma aplicável também aos tribunais), "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" (grifou-se). De acordo, ainda, com o art. 535 do mesmo diploma legal, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
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No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios, pois esta Turma deixou claro que, segundo a jurisprudência desta Corte, se a desistência da ação ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais; se posterior, também responderá pelos honorários advocatícios da parte contrária.
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A desistência desta ação cautelar ocorreu depois de proferida a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, sendo cabível a homologação da desistência da ação, ainda que superveniente à interposição do recurso especial, já que não ocorreram nenhuma das situações previstas no art. 269 do Código de Processo Civil. Na primeira instância, a petição inicial foi liminarmente indeferida, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e não houve citação da parte ré na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, do referido código, razão pela qual é indevida a condenação da autora em honorários advocatícios. Se a parte ré houvesse sido citada, então seria cabível a condenação da autora em honorários, conforme evidenciam os seguintes precedentes: REsp 402.280⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 163, p. 416; REsp 16.869⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ, vol. 32, p. 438; REsp 3.408⁄RO, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, RT, vol. 661, p. 198.
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A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.124.420⁄MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo, com base no art. 269, V, do CPC, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
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Considerando que, no caso, não houve manifestação de renúncia por parte da autora, afasta-se a aplicação do § 4º do art. 1º da Medida Provisória n. 303⁄2006, cuja verba de sucumbência ali referida pressupõe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do § 3º, II e III, do mesmo artigo.
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Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.398 - DF (2009⁄0136016-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : A.A.T.L. ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra acórdão, desta Turma, que conheceu do recurso especial e homologou a...
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