Acórdão nº 2009/0080766-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0080766-0
Data04 Novembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.024 - CE (2009⁄0080766-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : G.A.D.N.S.
ADVOGADO : SEBASTIÃO GUERREIRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.

  2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos.

  3. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta.

  4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal.

  5. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 04 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.024 - CE (2009⁄0080766-0)

    RECORRENTE : G.A.D.N.S.
    ADVOGADO : SEBASTIÃO GUERREIRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por G.A.D.N.S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do qual se negou provimento ao writ lá impetrado, para trancar Inquérito Policial Militar instaurado contra o ora Recorrente, o que se vê da seguinte ementa (fl. 687):

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR IPM CONTRA POLICIAL MILITAR. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 129 DA CF E ART. 10 DO CPPM. CRIME EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DEFINITIVO.

  6. A teor do inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".

  7. De fato, o Ministério Público quando requisitou a instauração do IPM, deixou esclarecido que as condutas praticadas pelo Capitão representado, amoldavam-se a vários tipos penais militares e comuns, carecendo, portanto, de apuração.

  8. Veja-se, ainda, que os fatos noticiados foram todos feitos através de advogado constituído, portanto, não se trata de aventura processual advindas da pusilanimidade do anonimato.

  9. A doutrina e a jurisprudência nacional, têm entendido que não se devem trancar inquéritos por meio de habeas corpus quando há desconfiança de crime a autorizar as investigações (RT 590⁄450 e RSTJ 123⁄372).

  10. Ordem denegada. Decisão unânime."

    Os autos dão conta que o Recorrente, capitão da Polícia Militar do Estado, foi representado perante o Ministério Público Militar, sob a acusação de prática de difamação, injúria, calúnia, ameaça e maus tratos contra Clóvis Carneiro Correia, Cabo da Polícia Militar e subordinado hierárquico (fl. 68).

    De acordo com o documento de fls. 47 e 49, o Juiz de Direito acolheu a requisição formulada pelo membro do parquet e determinou a instauração de IPM para apurar condutas supostamente praticadas pelo ora Recorrente, que poderiam resultar em quebra da disciplina ou mesma na prática de diversos crimes militares.

    Alega o Recorrente, em suma, "(a) a incompetência do juiz de direito do juízo militar para instaurar o IPM, (b) o bis in idem advindo da equivalência entre os procedimentos investigatórios (sindicância e IMP) conduzidos perante a Polícia Militar e Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública, (c) a ausência de justa causa para o IPM, (d) a graciosidade das "representações", despidas de respaldo jurídico a implicar a pessoa do paciente em qualquer ilícito penal" (fl. 728).

    Requer, assim, o trancamento do inquérito policial militar.

    Realizado o juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 739⁄743, opinando pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.024...

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