Acórdão nº 2003/0151120-8 de T4 - QUARTA TURMA

Data23 Novembro 2010
Número do processo2003/0151120-8
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 586.222 - SP (2003⁄0151120-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A.J.L.
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ ONO
RECORRIDO : M.R.
ADVOGADO : JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.

  1. Em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular. Precedentes.

  2. Além do mais, a alegação de que inexistiu excesso de mandato por parte do ora recorrente, que firmou, conjuntamente, o instrumento de encerramento do contrato social, ficando estabelecido que eventual responsabilidade deveria recair unicamente sobre o sócio majoritário, implica o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  3. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. No caso ora em análise, contudo, não restou comprovado o caráter alimentar dos valores depositados em conta poupança, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão do conjunto fático-probatório. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7⁄STJ.

  4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, e nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 586.222 - SP (2003⁄0151120-8)

    RECORRENTE : A.J.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ ONO
    RECORRIDO : M.R.
    ADVOGADO : JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de embargos à execução ajuizados por A.J.L. em face de MENDEL RUHMAN. Informa o embargante que a execução, no valor de R$ 30.384,10 (trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), originou-se de duas ações de cobrança movidas por G.P.E.I.S.L. e S.I.L., visando o recebimento de comissão devida pela intermediação de venda de imóvel de propriedade de empresa da qual o embargante havia sido sócio. Alega, além da nulidade da sentença homologatória do cálculo exequendo, que os valores devidos deveriam ser exigidos do sócio-gerente. Aduz, ainda, que os valores constantes em conta-poupança são impenhoráveis.

    O Juízo de primeira instância julgou improcedente os embargos à execução, mantendo íntegra a execução e subsistente a penhora. (fls. 152⁄154)

    Opostos embargos de declaração (fls. 156⁄158), foram rejeitados (fl. 159).

    O embargante apelou (fls. 160⁄171).

    O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, restando o acórdão assim ementado:

    Execução - Os sócios são os sucessores naturais da sociedade extinta - Inexistência de nulidade procedimental - Admissibilidade da penhora sobre dinheiro em conta poupança - Apelo Improvido. (fl. 242)

    Inconformado, o embargante interpôs recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando que:

    1. violação aos arts. 10 e 14 do Decreto Lei 3.708⁄ 1919, na medida em que os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada respondem apenas no limite de seu capital social e o autor, no caso, não era sócio gerente, não podendo ser obrigado a responder de forma solidária e ilimitada por qualquer excesso de mandato daquele;

    2. violação ao art. 649, IV, do CPC, pois o valor penhorado em poupança era oriundo de salário.

    Contrarrazões às fls. 255⁄257.

    Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 269⁄270), subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 586.222 - SP (2003⁄0151120-8)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : A.J.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ ONO
    RECORRIDO : M.R.
    ADVOGADO : JOSÉ PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.

  6. Em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular. Precedentes.

  7. Além do mais, a alegação de que inexistiu excesso de mandato por parte do ora recorrente, que firmou, conjuntamente, o instrumento de encerramento do contrato social, ficando estabelecido que eventual responsabilidade deveria recair unicamente sobre o sócio majoritário, implica o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  8. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. No caso...

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