Acórdão nº 2010/0152938-8 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Data24 Novembro 2010
Número do processo2010/0152938-8

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.602 - DF (2010⁄0152938-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE : J.M.D.S.
ADVOGADO : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FAVOR FISCAL CONCEDIDO AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES PELA LEI 10.559⁄02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ORIENTAÇÃO DO STF. ISENÇÃO DE TRIBUTO A MILITARES ANISTIADOS EM RAZÃO DE LEIS ANTERIORES.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS de n. 26959-DF, reconheceu a legitimidade passiva das autoridades ora apontadas como coatoras (Ministro de Estado da Defesa e Comandante do Exército) para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança no qual se pleiteia a concessão de ordem para suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos por militares anistiados.

  2. A Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos e 19 da Lei 10.559⁄2002 e o Decreto 4.897⁄2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559⁄2002, como ocorre no caso em análise.

  3. Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de descontar na fonte as parcelas relativas ao imposto de renda sobre os valores percebidos mensalmente pelo impetrante.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.602 - DF (2010⁄0152938-8)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    IMPETRANTE : J.M.D.S.
    ADVOGADO : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
    IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.M. deS., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército Brasileiro, no qual pleiteia que lhe seja assegurada a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos que lhe são pagos, na condição de anistiado político, em conformidade com o que dispõe a Lei 10.559⁄02 e o Decreto 4.897⁄03.

    Narra o impetrante que foi anistiado pela Lei 6.683⁄79, e, com a Constituição Federal de 1988, foi confirmada sua condição de anistiado político, pelo artigo 8º do ADCT.

    Sustenta que, em razão da Lei 10.559⁄2002, obteve a ampliação da mencionada anistia, em razão do artigo 9º, parágrafo único, o qual garante a isenção do imposto de renda sobre os valores decorrentes do pagamento de indenização a anistiados políticos, acrescentando que tal dispositivo legal é regulamentado pelo Decreto 4.897⁄2003, cujo artigo 1º, parágrafo único esclarece que a isenção mencionada inclui pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos anistiados.

    Entretanto, discorre que, até a data da impetração vinham sendo mantidos os descontos na fonte do mencionado imposto de renda sobre os proventos por si recebidos, mesmo existindo Portaria normativa assinada por uma das autoridades coatoras (Ministro de Estado da Defesa), na qual se garantia, mais uma vez, a isenção do imposto de renda prevista na Lei 10.559⁄2002 aos militares anistiados por outras leis.

    Requer, ao final, a concessão da ordem, primeiramente em caráter liminar e, posteriormente, em definitivo, para determinar a suspensão dos descontos, na fonte, das parcelas referentes ao imposto de renda incidente sobre os proventos por ele recebidos.

    A liminar foi indeferida às fls. 55⁄56, em razão da ausência de risco de ineficácia do provimento final em razão da coincidência entre os pedidos liminar e principal.

    As informações foram apresentadas pela segunda autoridade coatora (Comandante do Exército Brasileiro) às fls. 66-68, nas quais esclareceu que "[...] houve o reconhecimento do direito pretendido, tendo sido solicitada a adoção de providências ao Comandante da 1ª Região Militar para suspender os descontos referente ao imposto de renda da impetrante" (fl. 68), motivo pelo qual requereu a extinção do processo em razão da ausência de interesse...

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