Acórdão nº 2010/0072622-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro LUIZ FUX (1122) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Reconsidera |
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.453 - TO (2010⁄0072622-9)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
REQUERENTE | : | C R A.S.E. E CONSTRUÇÕES |
ADVOGADO | : | FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) |
REQUERIDO | : | ESTADO DO TOCANTINS |
PROCURADOR | : | K.D.M.L. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍLIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTRAPOR-SE A DOCUMENTOS JUNTADOS, EX ADVERSO. SÚMULA 7⁄STJ.
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A juntada de documentos após a instrução resta inadmissível, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa, conforme o atual entendimento perfilhado por esta C. Corte: AgRg no Ag 1112190⁄SP, DJ 26⁄04⁄2010; AgRg no Ag 1252087⁄MG, DJ 12⁄04⁄2010; REsp 861.255⁄RJ, DJ 06⁄11⁄2008; AgRg no REsp 874.726⁄RJ, DJ 26⁄02⁄2007)
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O Tribunal de origem assentou que:
ÂComo se percebe, a juntada de documentos pode ser empreendida, desde que não sejam aqueles já produzidos após a inicial e a contestação. Os documentos trazidos pela Apelante não são novos, os quais tratam das mesmas questões já debatidas desde a inicial. (fls. 569.)
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Ademais, o Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07⁄STJ.
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Agravo regimental desprovido por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e negar-lhe provimento por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.453 - TO (2010⁄0072622-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por C R A.S.E.E.C. contra decisão de minha lavra assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
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O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07⁄STJ.
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In casu, o Tribunal local analisou a questão da indenização dos autores, de acordo com as provas juntadas aos autos. Consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, destaca-se, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, in verbis: Â(...) Analisando os autos, percebe-se que o Laudo Pericial encontra-se isolado, pois não está em consonância com as demais provas carreadas. A perícia deve funcionar como complemento, auxiliando o Julgador na formação de sua convicção, tendo como objetivo o esclarecimento de pontos duvidosos. Se os próprios pedidos são incertos, como haveria de se considerar os resultados obtidos através do Laudo Pericial?
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que, em razão do princípio da livre convicção motivada do juiz, este não está vinculados às conclusões trazidas pelo laudo pericial, sendo-lhe permitido apreciar livremente todo o conjunto probatório. Da sentença objurgada extrai-se que o Magistrado Monocrático, ao recusar o Laudo, o fez de forma fundamentada, explicitando os motivos que o levaram a tal conclusão. (...)Â.
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A ofensa ao art. 535 do...
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