Acórdão nº 2008/0192721-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data18 Novembro 2010
Número do processo2008/0192721-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.005 - PB (2008⁄0192721-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES. : A.D.M.S.
ADVOGADO : ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES A SEREM RETIDOS NA FONTE.

  1. A ação de depósito, considerada erroneamente como ação cautelar, pode ser proposta em face de quem retém o valor para futuro repasse e contra o destinatário final do quantum, evitando que se frustre o processo principal com a transferência do quantum sub judice.

  2. O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do artigo 121, parágrafo único, II, c⁄c 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

  3. O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União. (Precedentes: REsp 1152707⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2010, DJe 18⁄02⁄2010; REsp 825.885⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄04⁄2008, DJe 14⁄05⁄2008; REsp 1059355⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008; REsp 664.503⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2004, DJ 28⁄02⁄2005 ; EDcl no Ag 508.274⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2004, DJ 22⁄03⁄2004)

  4. Ao revés, é parte legítima para integrar o pólo passivo de ação que visa o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, porquanto tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte.

  5. In casu, não se trata de ação objetivando a restituição do indébito, mas de ação cujo pedido cinge-se ao depósito judicial das parcelas vincendas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria até o julgamento da ação de repetição de indébito.

  6. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.005 - PB (2008⁄0192721-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FUNCEF. LEGITIMIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE.

    1 – Trata-se de ação cautelar onde se requer o depósito das parcelas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores em conta remunerada até o julgamento da ação principal.

    2 - O sujeito ativo na exação é aquele a quem o legislador outorgou capacidade para exigi-lo. No caso do imposto de renda, será sempre a Fazenda Nacional.

    3 – Na hipótese dos autos, tendo a Fazenda, através da FUNCEF, recebido o imposto de renda, retido indevidamente, é a mesma parte legítima para proceder a pretendida devolução. Preliminar rejeitada.

    4 - Constitui-se em faculdade do contribuinte a suspensão de crédito tributário através do depósito judicial das quantias em litígio.

    5 – Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, ainda que se discuta a constitucionalidade da norma que exige o tributo.

    6 – Preliminar rejeitada, apelação da FUNCEF e remessa oficial improvidas, para manter a sentença em todos os seus termos.

    Noticiam os autos que foi ajuizada ação cautelar por A.D.M.S. e Outros, em face da União Federal e da FUNCEF, objetivando o depósito das parcelas vincendas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria em conta remunerada até o julgamento da ação de repetição de indébito.

    Sobreveio sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida.

    Em sede de apelação, a FUNCEF pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.

    O Tribunal Regional negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da ementa retrotranscrita.

    Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados, nos seguintes termos:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

    1 - Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNCEF, e negou provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença de primeiro grau que autorizou o depósito do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, em conta remunerada até o julgamento da ação principal.

  7. A embargante requer sejam corrigidas a obscuridade e a contradição em...

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