Acórdão nº 2010/0149514-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0149514-0
Data16 Novembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.225 - RS (2010⁄0149514-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : A.L.S.I.E.C.
ADVOGADO : ALEXANDRES.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.S.
ADVOGADO : JAQUELINE MULLER MONTEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS.

  1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. Precedentes.

  2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes.

  3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857⁄69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca "aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior".

  4. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823⁄PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).

  5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.225 - RS (2010⁄0149514-0)

    AGRAVANTE : A.L.S.I.E.C.
    ADVOGADO : ALEXANDRES.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : D.S.
    ADVOGADO : JAQUELINE MULLER MONTEIRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Versam os autos acerca de embargos do devedor opostos por A.L.S.I.E.C. a fim de impugnar execução de título extrajudicial movida porD. S⁄A.

    Em primeiro grau de jurisdição, os embargos foram julgados improcedentes.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da embargante, em acórdão assim sintetizado:

    "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR NORTE-AMERICANO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.

  6. Contrato de confissão de dívida firmado por liberalidade entre pessoas jurídicas, exercendo a autora, empresa de grande porte, sociedade anônima, que exerce atividade no comércio de importação e exportação de produtos, portanto conhecedora do mercado internacional. Hipossuficiência não caracterizada. Ademais, tem a autora como objeto social fabricação, industrialização e comercialização de produtos, não existindo prova nos autos que se trate de destinatária final dos produtos adquiridos. Relação de consumo não configurada.

  7. Não há ilegalidade na indexação pelo dólar...

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