Acórdão nº 2010/0109164-7 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 18 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0109164-7 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.330 - BA (2010⁄0109164-7)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA | ||
RECORRENTE | : | C.A.D.O.A. | ||
ADVOGADO | : | ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA | ||
RECORRIDO | : | ESTADO DA BAHIA | ||
PROCURADORES | : | R.D.E.O. | BRUNOE.L. E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
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O recorrente participou de concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Na fase de investigação social, o candidato foi considerado "contra-indicado", por ter omitido informação acerca da existência de processo criminal em que figurava como réu.
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A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
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Deve-se salientar que a hipótese dos autos não diz respeito à eliminação de candidato por processo criminal não transitado em julgado ou já arquivado. No caso, a rejeição ocorreu em virtude de não ter sido prestada informação relevante sobre seus antecedentes criminais, o que afasta a alegativa de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
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Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.330 - BA (2010⁄0109164-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : C.A.D.O.A. ADVOGADO : ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : R.D.E.O. BRUNOE.L. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado...
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