Acórdão nº 2009/0015300-2 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0015300-2
Data16 Novembro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.798 - DF (2009⁄0015300-2)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : R.V.D.S.
ADVOGADO : FERNANDOD.A.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A A DE F
ADVOGADO : LUDMYLLA MARIANA ANSELMO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.798 - DF (2009⁄0015300-2)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - R. V. dos S. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 373⁄374.

Questiona se em ação de divórcio direto litigioso, não tendo a parte formulado o pedido expresso quanto à partilha dos bens, pode a mesma ser deferida como um pedido implícito.

Alega não se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.798 - DF (2009⁄0015300-2)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): O agravo regimental não merece prosperar.

Correta a decisão agravada na aplicação da Súmula n. 7, desta Corte, tendo em vista que o Tribunal estadual julgou a lide valendo-se dos elementos fático-probatórios contidos no processo, e a análise das razões recursais demandaria necessária incursão nesses elementos, o que é vedado, nesta sede, ante o teor da referida Súmula.

Por outro lado, o questionamento do recorrente está respondido na própria decisão, que traz inclusive precedente desta Corte a respeito. Confira-se novamente:

Trata-se de recurso especial, interposto pela alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, no qual se alega violação aos arts. , 128 e 460 do CPC, sob o fundamento de não ser possível a fixação de alimentos bem como se fazer a partilha de bens na ação de divórcio e que a recorrida não fez pedido expresso quanto a essa questão, devendo assim o juiz julgar nos limites apresentados pela parte.

O acórdão restou assim ementado (fl. 307):

'DIVÓRCIO DIRETO...

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