Acórdão nº 2010/0108894-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0108894-0
Data23 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.430 - SP (2010⁄0108894-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : E.L.F.G.E.O.S.T.E.I. E ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO DETENÇÃO DE PODER INERENTE À PROPRIEDADE. SÚMULA 83⁄STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182⁄STJ.

  1. O STJ firmou o entendimento de que a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora recorrida e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini. Precedentes.

  2. Quanto ao honorários, o agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.430 - SP (2010⁄0108894-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADOR : E.L.F.G.E.O.S.T.E.I. E ARMAZÉNS GERAIS
    ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 400e):

    PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – IPTU – ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS – IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – NÃO DETÉM O PODER INERENTE À PROPRIEDADE – SÚMULA 83⁄STJ – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN – MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS – PEDIDO DE REVISÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356⁄STF – REVISÃO – SÚMULA 7⁄STJ – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Nas razões recursais, às fls. 413⁄418e, busca o agravante, em síntese, a responsabilização da recorrida ao pagamento do IPTU e a redução do honorários advocatícios.

    Manifestação às fls. 425⁄437e.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.430 - SP (2010⁄0108894-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO DETENÇÃO DE PODER INERENTE À PROPRIEDADE. SÚMULA 83⁄STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182⁄STJ.

  3. O STJ firmou o entendimento de que a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora recorrida e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini. Precedentes.

  4. Quanto ao honorários, o agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Não merece provimento o agravo regimental.

    Conforme exposto na decisão agravada, o STJ, em situações análogas, firmou o entendimento de que a celebração do contrato de arrendamento entre a recorrida e a Companhia Docas do Estado de...

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