Acórdão nº 2007/0068536-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data16 Novembro 2010
Número do processo2007/0068536-9
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.865 - PA (2007⁄0068536-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : D.B.B.L.
ADVOGADA : DENISED.F.D.A.E.C. E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : J.L.G.R. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO FEITO EXECUTIVO FISCAL POR CONSIDERAR CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DEFESA VIA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSUBSTITUÍVEL PELO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267⁄STF. APLICAÇÃO.

  1. O redirecionamento da execução fiscal, incluindo no pólo passivo da relação processual empresa sucessora, pode ser afastado pela impugnação prevista na lei própria; quiçá em exceção de pré-executividade acaso não haja necessidade de dilação probatória.

  2. Os meios componentes do due process of law não podem ser substituídos pelo mandamus.

  3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533⁄51 e da Súmula 267⁄STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441⁄DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008).

  4. O artigo 5º, II, da Lei 12.016⁄2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  5. In casu, a decisão judicial, após pugnar pela ocorrência da sucessão da empresa executada pela impetrante, determinou sua inclusão no pólo passivo do feito executivo e conseqüente expedição de mandado de citação.

  6. Recurso ordinário desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.865 - PA (2007⁄0068536-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fulcro no permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 267 DO STF.

    A teor do disposto na Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Inicial indeferida, nos termos do art. 8º da Lei 1.533⁄51, c⁄c art 222 do RITRF 1ª Região.

    Agravo regimental a que se nega provimento.

    Noticiam os autos que a D.B.B.L. impetrou mandado de segurança, em 22.09.2006, contra suposto ato abusivo praticado pelo JUÍZO DA SÉTIMA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, consubstanciado na determinação judicial de inclusão da empresa impetrante no pólo passivo dos autos da Execução Fiscal nº 2002.39.00.007816-8, ante a ocorrência da sucessão da empresa executada (DISPROFAG – D.D.P.F.A.L..). De acordo com a impetrante:

    A Fazenda Nacional promoveu desde setembro de 2002 uma ação de execução fiscal (n. 2002.39.00.007816-8, CDA 20.2.02.00142-72) contra uma empresa denominada DISPROFAG LTDA., CNPJ 83.274.811⁄0001-08, cobrando-lhe tributos federais (IRPJ) relativos ao período de 1995.

    Em 14 de junho de 2006, a impetrante foi surpreendida com a citação para pagar o débito fiscal daquela empresa no referido processo de execução fiscal. Este ato foi proferido pela Autoridade Coatora (MM Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará) fruto de um simples despacho nos autos daquele processo executivo.

    O despacho da autoridade coatora decorreu de uma singela petição da Fazenda Nacional em que alegava a existência de sucessão tributária entre a empresa executada e a impetrante.

    Ocorre que este procedimento da autoridade coatora foi efetuado ao arrepio da Constituição, pois a impetrante jamais foi ouvida sobre as alegações efetuadas pela Fazenda Nacional, tendo sido incluída na Ação de Execução Fiscal de forma atabalhoada, por simples despacho da autoridade coatora, sem que tivessem sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prescritos em nossa Carta.

    Ao ser citada, a impetrante apresentou exceção de pré-executividade em face dos seguintes argumentos:

    1) Ilegitimidade de parte, pois o débito é de terceiros;

    2) Decadência em face do tempo despendido entre sua citação (14 de junho de 2006) e os fatos geradores ocorridos (no ano de 1995);

    3) Prescrição em face do tempo despendido entre sua citação (14 de junho de 2006) e o lançamento de ofício perante terceiros (Processo Administrativo n. 10280.001124⁄00-11 datado de outubro de 2000), caso este lançamento possa vir a ser aproveitado contra a impetrante;

    4) Inexistência da pretensa sucessão tributária.

    Ocorre que a Exceção de pré-executividade, segundo parte da doutrina, não possui 'efeito suspensivo', o que coloca a impetrante em situação absolutamente...

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