Acórdão nº 2007/0128804-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data23 Novembro 2010
Número do processo2007/0128804-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.207 - RS (2007⁄0128804-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADO : LUIZR.W. E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ANDICOM
ADVOGADO : J.D.D.B.C.N. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

  2. In casu, a controvérsia posta nos autos funda-se na interpretação dos arts. 41 e 63 da Resolução n.º 85⁄98, da Anatel , no que se refere ao dever da concessionária de fornecer informações referentes a débitos pretéritos de forma gratuita.

  3. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF).

  4. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.

  5. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  6. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.207 - RS (2007⁄0128804-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto pela B.T.S. contra decisão monocrática, deste relator, proferida em sede de recurso especial e que restou assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  7. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

  8. In casu, a controvérsia posta nos autos funda-se na interpretação dos arts. 41 e 63 da Resolução n.º 85⁄98, da Anatel , no que se refere ao dever da concessionária de fornecer informações referentes a débitos pretéritos de forma gratuita.

  9. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF).

  10. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.

  11. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  12. Recurso especial a que se nega seguimento.

    Sustenta a agravante, em síntese, que o seu recurso especial está fundado em expressa violação à legislação federal sendo que a necessidade de análise de resolução da ANATEL não obsta o seu conhecimento, reiterando, ainda, a suscitada afronta ao art. 535, do CPC promovida pelo Tribunal a quo.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.207 - RS (2007⁄0128804-7)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO DA ANATEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  13. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

  14. In casu, a controvérsia posta nos autos funda-se na interpretação dos arts. 41 e 63 da Resolução n.º 85⁄98, da Anatel , no que se refere ao dever da concessionária de fornecer informações referentes a débitos pretéritos de forma gratuita.

  15. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF).

  16. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.

  17. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  18. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

    A decisão agravada encontra-se assim redigida:

    Trata-se de recurso especial interposto pela B.T.S., com fulcro na alínea 'a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e que restou assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA DE TARIFA. INFORMAÇÕES REFERENTES A DÉBITOS PRESTADAS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. GRATUIDADE.

  19. Preliminar. O parecer da Procuradora de Justiça acerca do mérito supre a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau. Inocorrência de prejuízo no caso concreto.

  20. Mérito. A controvérsia espelhada nos presentes autos diz respeito à ilegalidade, ou não, da cobrança de...

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