Acórdão nº 2009/0241287-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data19 Agosto 2010
Número do processo2009/0241287-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.148 - SC (2009⁄0241287-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : U.
AGRAVADO : GERALDINAM.M.
ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 19⁄GB. VALIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

  1. A certidão emitida pelo Ministério do Exército na vigência da portaria n.º 19⁄GB é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente do militar que se deslocou de sua sede para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2.ª Guerra Mundial.

  2. "Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, a Terceira Seção desta Corte alterou seu entendimento, e, ao examinar a legislação aplicável à espécie, passou a entender que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, ex-combatente também é aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei nº 5.315⁄67." (AR 3.129⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄5⁄2010, DJe 4⁄06⁄2010)

  3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de requerimento administrativo, só é devida a partir da citação. Precedentes.

  4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para fixar a citação válida como termo inicial da concessão da pensão especial, restabelecendo a sentença monocrática.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 19 de agosto de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.148 - SC (2009⁄0241287-5)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, às fls. 492⁄498, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da recorrente, ora agravada, ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 53, II, do ADCT, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.

    Alega a agravante, em suma, que: "(...) caberia ao ora agravado provar nas instâncias ordinárias que, efetivamente, participou das atividades de vigilância e patrulha do litoral brasileiro na época da Guerra." (fl. 506)

    Assevera que: (...) é de se reconhecer que o documento apresentado pelo agravante não tem nenhum valor comprobatório da sua condição de ex-combatente, vez que a toda evidência não é originária dos órgãos competentes para sua expedição, e por esse motivo não foi apta a deferir ao Agravado o recebimento da pensão especial postulada no âmbito administrativo. (fl. 514)

    Sustenta, ainda, que a citação deve ser considerada como termo inicial para a concessão do benefício, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.148 - SC (2009⁄0241287-5)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): De início, no tocante ao termo inicial da concessão da pensão especial de ex-combatente, razão assiste à agravante.

    Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, "A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, embora imprescritível, só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059⁄90. Precedente do STJ." (AgRg no REsp 1128275⁄SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29⁄4⁄2010, DJe 24⁄5⁄2010)

    Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ AO MENOS DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. LEIS 5.315⁄67 E 5.698⁄71. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 8.059⁄90. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

    (...)

  5. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a concessão da pensão especial prevista no art. 53, II do ADCT é a data da citação. Precedentes.

  6. Agravos Regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 979.740⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄2⁄2010, DJe 29⁄3⁄2010)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

    I – Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de...

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