Acórdão nº 2010/0070639-8 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 23 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0070639-8 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.523 - RS (2010⁄0070639-8)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | L J N DE A |
ADVOGADO | : | DÁRCIO VIEIRA MARQUES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | M F DE F |
ADVOGADO | : | FRANCISCA MARISA ZEN PIETRO BOM E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. DESPACHO QUE DETERMINA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MERO IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.523 - RS (2010⁄0070639-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. e-STJ 263⁄264, que negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial, em que se aponta ofensa aos arts. 162, 165, 458, 504, 535 e 557 do CPC, bem como dissídio pretoriano, em questão resumida na seguinte ementa (fl. 189):
'AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. É irrecorrível a manifestação judicial que dá mero impulso ao processo, sem qualquer carga decisória e sem acarretar lesividade para as partes. Inteligência do art. 504 do CPC. Recurso desprovido.'
Opostos dois embargos declaratórios, os respectivos acórdãos restaram assim ementados (fl. 210):
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão. Embargos desacolhidos.'
Não merece prosperar a irresignação.
Não se observa a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, mas tão-somente decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão reformatória. Acresça-se que os embargos declaratórios opostos pelo agravante possuem nítido...
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