Acórdão nº 2006/0261051-7 de T4 - QUARTA TURMA

Data23 Novembro 2010
Número do processo2006/0261051-7
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 905.986 - RJ (2006⁄0261051-7)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : T B G E OUTROS
ADVOGADO : ARMANDO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M K DA S G
ADVOGADO : SABRINA GONÇALVES SILVA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO.

  1. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

  2. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF.

  3. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.

  4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 905.986 - RJ (2006⁄0261051-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos (fl. e-STJ 185):

    CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA PLANILHA PARA SE AJUSTAR CONFORME VALORES FIXADOS NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 § 2º DA LEI ESPECIAL 5.478⁄68 - ALIMENTOS DEFINITIVOS QUE RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO - RAZÕES INSUBSISTENTES - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS AVÓS PATERNOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA.

    Insurgem-se os alimentados, ora recorrentes, alegando ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 5.478⁄68.

    Sustentam que ao elaborarem a planilha de memória de cálculo do débito alimentício devido pelo réu, levaram em consideração para sua elaboração...

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