Acórdão nº 1.0145.08.501725-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Nilo Lacerda
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A instituição financeira depositária responde pelas diferenças de percentuais de correção monetária sobre valores depositados em caderneta de poupança, à época de implantação dos planos econômicos indicados na inicial, respeitados os valores bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil. - Os Tribunais Estaduais e também o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a correção monetária deve refletir a real inflação ocorrida no período. Ademais, a correção monetária não constitui um acréscimo ao valor poupado, servindo tão-somente para reposição de uma perda imposta a esse valor, por força do processo inflacionário, evitando-se, assim, a redução do poder aquisitivo da moeda.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.501725-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - APELADO(A)(S): ANNIS BITTAR ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ELIO BITTAR - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIMAR DE ÁVILA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2010.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 74/76, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo ESPÓLIO DE ANNIS BITTAR, representado pelo inventariante Élio Bittar, contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A, condenando o requerido ao pagamento de diferenças de índices de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança que o autor mantinha com o réu ao tempo da implantação do plano econômico indicado na inicial, com juros e correção monetária, além das custas do processo e honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Pelas razões de fls. 77/93, após tecer considerações sobre os fatos atinentes ao feito, requer o apelante a suspensão do feito, nos termos do art. 543, "c", do CPC.

No mérito, em extensa argumentação, pondera, em síntese, inexistir direito adquirido do autor, a que o capital seja remunerado de acordo com a inflação real, pois isto contraria a sistemática da caderneta de poupança, sendo certo que apenas cumpriu com as determinações legais, no que concerne aos discutidos índices de correção monetária que incidiram nas contas de poupança do autor, para concluir pleiteando a reforma da sentença, à improcedência da ação.

Contrarrazões às fls. 96/100.

Preparo às fls. 79.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Resulta imperioso fixar, inicialmente, que a pretendida suspensão do feito, nos termos requeridos pelo apelante, não merece acolhida, eis que a providência prevista no artigo 543 do CPC diz respeito a casos atinentes a recurso especial, conforme expressamente reza o citado artigo de lei, não se aplicando em sede de recurso de apelação, como o dos autos.

Noutro giro, no âmbito meritório da espécie, resulta imperioso ressaltar que a matéria não é nova nesta Casa, já tendo merecido vários e judiciosos pronunciamentos.

A correção monetária é meio de atualização do valor da moeda, de modo a obstar que o poder aquisitivo da mesma seja diminuído, em face da corrosão decorrente do fenômeno inflacionário.

Assim sendo, a simples necessidade de complementação da correção monetária ou existência de diferença a ser auferida pelos clientes, já configura procedimento anômalo do banco-depositário que, ante a tanto, não logra êxito em seu argumento de que procedera dentro da legalidade.

Por certo que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual devido a...

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