Acórdão nº 1.0480.06.090819-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Marcos Lincoln
Data da Resolução26 de Mayo de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
Súmula'preliminares Rejeitadas. Recurso Provido'

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCLUSÃO DO TITULAR DE FIRMA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) O STJ admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sem necessidade de propositura de ação autônoma. 2) Para que seja ordenada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que a parte exequente comprove o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre esta e os sócios, ônus a que desincumbiu o agravante. 3) Deferida a desconsideração da personalidade jurídica, necessária se faz a inclusão do atingido pela medida no pólo passivo da demanda. V.V. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. ACESSO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. - Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, não se exige a instauração de um processo autônomo à execução, mas é recomendável a sua autuação em separado, para que seja apreciado de modo incidental, por envolver questão incidente ao processo executivo, em que deve haver a indispensável citação da devedora e de seus nomeados e qualificados sócios para virem acompanhar, querendo, a cognição, que visa, ao final, após provados seus pressupostos, sujeitar a constrição, se não honrado o débito pelo pagamento, o patrimônio individual do sócio e terceiro, mesmo porque deve-se garantir às partes a mais ampla instrução probatória para aplicação da "disregard doctrine", sem o que restarão violados os princípios da inviolabilidade da propriedade, do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV

Nº 10480060908195001

COMARCA

PATOS DE MINAS

INES QUEIROZ SILVA

AGRAVANTE(S)

FABRICIO MACEDO DE MELO

AGRAVADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO VOGAL.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2010.

DES. MARCOS LINCOLN,

Relator.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INÊS QUEIROZ SILVA conta a r. decisão de fls. 77-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pela agravante em face de FABRÍCIO MACEDO DE MELO - ME, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, ora agravado, e penhora das contas bancárias da pessoa física Fabrício Macedo de Melo.

Nas razões recursais (fls. 02/14-TJ), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, forte no argumento de que "(...) o desvio de finalidade encontra-se flagrantemente no próprio fato jurídico que gerou esta demanda, ou seja, a empresa emitiu o cheque sem fundos, objeto desta ação, intencionalmente a fim de frustrar a execução, uma vez que nesta data a empresa já se encontrava inativa e insolvente!" (sic, fl. 08-TJ).

Afirmou que no caso dos autos estaria comprovado que o sócio da empresa agravada contribuiu para a ocorrência do ilícito, o que permitiria a desconstituição da personalidade jurídica do executado/agravado.

Alegou que a emissão de cheque sem provisão de fundos seria ato ilegal, sendo punível, inclusive, na esfera penal. Ressaltou, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que caberia responsabilização do sócio-gerente, conjuntamente com a empresa, pelo pagamento do débito.

Com essas considerações, pediu que fosse dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão hostilizada, deferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do agravado, para que o seu representante legal figurasse no pólo passivo da execução.

Decisão do Relator às fls. 88/89-TJ, determinando fosse oficiado o Juiz a quo e intimado o agravado para contra-razões.

Informações pelo Juízo a quo à fl. 94-TJ, mantendo a decisão agravada.

Contraminuta de agravo às fls. 96/102-TJ, alegando preliminares de ausência de requisito de admissibilidade e inadequação da via eleita. No mérito, pugna o Agravado pelo indeferimento do recurso.

Tendo em vista a juntada de documentos pelo agravado, às fl. 183-TJ determinou-se a abertura de prazo de vista para o agravante, tendo o Agravante se limitado a reiterar as razões de recurso (fls. 186/200-TJ).

Este o relatório.

Decido.

O recurso é próprio e tempestivo, estando o preparo comprovado às fl. 83 do instrumento, razão pela qual conheço do agravo.

Passa-se à análise pontual das alegações da agravante.

DA PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CPC

O agravante cumpriu o art. 526, CPC na sua literalidade, eis que cuidou de juntar nos autos do processo a petição de interposição do recurso (contendo a relação de documentos que instruíram o agravo) juntamente com o protocolo de sua interposição. Tal é comprovado não só pelas informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 94-TJ) como também pelos documentos juntados pelo próprio agravado (fls. 174-176-TJ). No mais, a juntada da petição de agravo nos autos do processo tem dupla finalidade: permitir a retratação pelo juízo prolator da decisão recorrida bem como permitir o exercício de defesa, não havendo comprovação de prejuízo de nenhuma destas finalidades no presente caso.

Destarte, REJEITO a preliminar.

DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Não há qualquer óbice legal ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução, sendo despiciendo o ajuizamento de procedimento cognitivo próprio para resolver a questão. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária no STJ (Precedentes: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005; REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg no REsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005. REsp 331.478-RJ), sendo aqui colacionado julgado ilustrativo:

"CIVIL. LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. SIMILITUDE FÁTICA. FALTA. I - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente no próprio processo de execução desde que verificados os pressupostos de sua incidência. Precedentes. II - Todavia, se o c. Tribunal a quo entende suficientes as provas colacionadas aos autos para caracterizar a confusão patrimonial, infirmar essa conclusão demandaria ao reexame do conjunto fático probatório (Súmula 7/STJ). III - Não se conhece do recurso pela divergência, se o recorrente descuida-se do necessário cotejo analítico, deixando de demonstrar as teses apontadas como contraditórias e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e, se, além do mais, os vv. acórdãos paradigmas não guardam similitude fática como o aresto recorrido. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 533)

Sendo assim, REJEITO a preliminar.

DO MÉRITO

A questão controvertida diz respeito à possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade...

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