Acórdão nº 1.0432.09.019709-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Jane Silva
Data da Resolução11 de Mayo de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecurso Provido Em Parte.

EMENTA: PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM A INFRAÇÃO PRATICADA - INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO - PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1. Inaplicável, nos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. É impossível o reconhecimento do delito de roubo na forma tentada se o agente manteve, ainda que por tempo breve, a posse mansa e tranquila da coisa, fora da esfera de vigilância do ofendido, mesmo que retomada, em seguida, pela perseguição imediata em operação policial. 3. Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em função da reconhecida atenuante da confissão espontânea. 4. Sem preliminares. Deram parcial provimento ao recurso de Revaldo Domingues Correa, para reduzir as penas-base a ele impostas, sem, contudo, modificar as reprimendas finais, que mantenho em quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, e pagamento de dez dias-multa, por ter sido o apelante considerado incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0432.09.019709-1/001 - COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - APELANTE(S): REVALDO DOMINGUES CORREA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO EM PARTE.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.

DESª. JANE SILVA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. JANE SILVA:

VOTO

Revaldo Domingues Correa, inconformados com a decisão que os condenou a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, o valor da unidade fixado no mínimo legal, por ter sido considerado incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, interpôs o presente recurso, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, ou o reconhecimento do delito em apreço na modalidade tentada, já que a res não esteve sob o domínio definitivo do réu.

Contrarrazões ministeriais à f.115/118, onde o culto Promotor de Justiça pugnou pela manutenção da sentença ora guerreada.

Quanto aos fatos, narram os autos que no dia 27 de janeiro de 2009, por volta das 07h40min, Revaldo Domingues Correa, adentrou no estabelecimento comercial denominado Mini Box Cruzeiro, situado na Avenida Vital Paulino da Costa, nº1.668, no centro da cidade de Monte Santo de Minas, e, simulando estar armado, rendeu Rosilda Oliveira Martins, levando-a para os fundos da loja. Ali, surpreendeu José Ferreira Filho, proprietário do mencionado local, e o forçou a abrir o caixa, subtraindo de José e do estabelecimento a quantia total de R$318,00 (trezentos e dezoito...

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